Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – V Exame / 2011) Fernando e Eulália decidiram adotar uma menina. Iniciaram o processo de adoção em maio de 2011. Com o estágio de convivência em curso, o casal se divorciou. Diante do fim do casamento dos pretendentes à adoção, é correto afirmar que
A) a adoção será deferida, contanto que o casal acorde sobre a guarda, regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não seja o detentor da guarda que justifique a excepcionalidade da concessão.
B) a lei não prevê tal hipótese, pois está em desacordo com os ditames constitucionais da paternidade responsável.
C) a adoção deverá ser suspensa, e outro casal adotará a menor, segundo o princípio do melhor interesse do menor, pois a adoção é medida geradora do vínculo familiar.
D) a adoção poderá prosseguir, contanto que o casal opte pela guarda compartilhada no acordo de divórcio, mesmo que o estágio de convivência não tenha sido iniciado na constância do período de convivência.
Comentários:
A questão trata de um tema importante da colocação em família substituta, que é a separação do casal que já iniciou o processo de adoção. Conforme é estabelecido no art. 42, §§ 4º e 5º, os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. Ainda, se for demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada. Portanto, a alternativa que replica com fidelidade a inteligência do artigo supracitado é: a adoção será deferida, contanto que o casal acorde sobre a guarda, regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não seja o detentor da guarda que justifique a excepcionalidade da concessão
2 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Beatriz, quando solteira, adotou o bebê Théo. Passados dois anos da adoção, Beatriz começou a viver em união estável com Leandro. Em razão das constantes viagens a trabalho de Beatriz, Leandro era quem diariamente cuidava de Théo, participando de todas as atividades escolares. Théo reconheceu Leandro como pai.
Quando Beatriz e Leandro terminaram o relacionamento, Théo já contava com 15 anos de idade. Leandro, atendendo a um pedido do adolescente, decide ingressar com ação de adoção unilateral do infante. Beatriz discorda do pedido, sob o argumento de que a união estável está extinta e que não mantém um bom relacionamento com Leandro.
Considerando o Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente e a Prioridade Absoluta no Tratamento de seus Direitos, Théo pode ser adotado por Leandro?
A) Não, pois, para a adoção unilateral, é imprescindível que Beatriz concorde com o pedido.
B) Sim, caso haja, no curso do processo, acordo entre Beatriz e Leandro, regulamentando a convivência familiar de Théo.
C) Não, pois somente os pretendentes casados, ou que vivam em união estável, podem ingressar com ação de adoção unilateral.
D) Sim, o pedido de adoção unilateral formulado por Leandro poderá, excepcionalmente, ser deferido e, ainda que de forma não consensual, regulamentada a convivência familiar de Théo com os pais.
Comentários:
A questão já indica que devemos considerar o Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente. O ECA estabelece que, em regra, a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando e, em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento (art. 45 caput e § 2º, ECA). Entretanto, apesar de o Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente não estar positivado, o art. 43 do Estatuto prevê que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Dessa forma, como devemos nos orientar pelo Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente e, conforme a leitura do caso narrado, devemos assinalar que: Sim, o pedido de adoção unilateral formulado por Leandro poderá, excepcionalmente, ser deferido e, ainda que de forma não consensual, regulamentada a convivência familiar de Théo com os pais.
3 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Casal de brasileiros, domiciliado na Itália, passa regularmente férias duas vezes por ano no Brasil. Nas férias de dezembro, o casal visitou uma entidade de acolhimento institucional na cidade do Rio de Janeiro, encantando-se com Ana, criança de oito anos de idade, já disponível nos cadastros de habilitação para adoção nacional e internacional. Almejando adotar Ana, consultam advogado especialista em infância e juventude.
Assinale a opção que apresenta a orientação jurídica correta pertinente ao caso.
A) Ingressar com pedido de habilitação para adoção junto à Autoridade Central Estadual, pois são brasileiros e permanecem, duas vezes por ano, em território nacional.
B) Ingressar com pedido de habilitação para adoção no Juízo da Infância e da Juventude e, após a habilitação, ajuizar ação de adoção.
C) Ajuizar ação de adoção requerendo, liminarmente, a guarda provisória da criança.
D) Ingressar com pedido de habilitação junto à Autoridade Central do país de acolhida, para que esta, após a habilitação do casal, envie um relatório para a Autoridade Central Estadual e para a Autoridade Central Federal Brasileira, a fim de que obtenham o laudo de habilitação à adoção internacional.
Comentários:
Como é descrito na questão o casal é de brasileiros, mas estes estão domiciliados na Itália, portanto, devem ser obedecidas as regras descritas para adoção internacional. Pois, conforme nos explica o art. 51, do ECA, os critérios para definir se a adoção é internacional é o local de residência habitual do pretendente. Sendo assim, o casal deve seguir os procedimentos descritos no art. 52, inciso I ao III do Estatuto da Criança e do Adolescente:
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira. (grifo nosso).
Dessa forma, a alternativa que descreve o procedimento estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é a: Ingressar com pedido de habilitação junto à Autoridade Central do país de acolhida, para que esta, após a habilitação do casal, envie um relatório para a Autoridade Central Estadual e para a Autoridade Central Federal Brasileira, a fim de que obtenham o laudo de habilitação à adoção internacional.
4 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Os irmãos órfãos João, com 8 anos de idade, e Caio, com 5 anos de idade, crescem juntos em entidade de acolhimento institucional, aguardando colocação em família substituta. Não existem pretendentes domiciliados no Brasil interessados na adoção dos irmãos de forma conjunta, apenas separados. Existem famílias estrangeiras com interesse na adoção de crianças com o perfil dos irmãos e uma família de brasileiros domiciliados na Itália, sendo esta a última inscrita no cadastro.
Considerando o direito à convivência familiar e comunitária de toda criança e de todo adolescente, assinale a opção que apresenta a solução que atende aos interesses dos irmãos.
A) Adoção nacional pela família brasileira domiciliada na Itália.
B) Adoção internacional pela família estrangeira.
C) Adoção nacional por famílias domiciliadas no Brasil, ainda que separados.
D) Adoção internacional pela família brasileira domiciliada na Itália.
Comentários:
A questão aborda o tema adoção. O art. 51, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069/1990, estabelece que:
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (...)
§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (grifo nosso).
Assim sendo, os brasileiros residentes na Itália têm prevalência sobre os demais, portanto devemos marcar como correta a alternativa: Adoção internacional pela família brasileira domiciliada na Itália.