3.2. Da guarda, da tutela e da adoção

3.2.1. Da Guarda

A guarda é a primeira modalidade de colocação em família substituta das três estabelecidas pelo ECA, a modalidade está regulada nos arts. 33 a 35, sendo uma medida temporária e não definitiva, pois não implica na perda ou suspensão do poder familiar. O guardião da criança ou do adolescente é obrigado à prestação de assistência material, moral e educacional, podendo se opor a terceiros, inclusive aos pais biológicos (art. 33, ECA).

A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Ou seja, a guarda regulariza a situação em que a criança ou o adolescente já esteja sob os cuidados daquele que poderá ser seu guardião (art. 33, § 1º, ECA).

Ainda, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público, salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção (art. 33, § 1º, ECA). Assim sendo, em regra, os pais têm direito a visitar os filhos que estejam sob a guarda, exceto nos casos da guarda realizada no processo de adoção ou por vedação da autoridade judicial.

Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, essa é a situação da guarda excepcional (art. 33, § 2º, primeira parte, ECA). Importante mencionarmos que a guarda não gera necessariamente o direito de representação, devendo o juiz deferir expressamente tal direito (art. 33, § 2º, segunda parte, ECA). Algo lógico, pois, como vimos, a guarda não implica na perda ou suspensão do poder familiar.

Por fim, a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público (art. 35, ECA).

 

3.2.2. Da Tutela

A tutela é a segunda modalidade de colocação da criança ou do adolescente em família substituta, conferindo ao tutor o direito de assistência e representação do tutelado. A tutela é deferida nos casos de pessoa de até 18 anos incompletos, portanto, ao jovem que atingir a maioridade não poderá ser utilizado tal instituto, bem como, quando o tutelado atingir a maioridade a tutela cessará. Nessa modalidade de colocação em família substituta

Importante, para que a tutela seja deferida a criança ou o adolescente não poderão estar sob o poder familiar da família natural, ou seja, a declaração da perda ou suspensão do poder familiar é pressuposto para que a criança ou o adolescente possam ser colocados sob a tutela em família substituta. Ademais, o deferimento da tutela implica, necessariamente, no dever da guarda, assim a família tutora também é guardiã (art. 36, parágrafo único, ECA).

Finalmente, o tutor pode ser nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, tendo, portanto, os pais, em conjunto, o direito de nomear tutor. A nomeação será apreciada pelo juiz, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la (art. 37, caput e parágrafo único, ECA c/c art. 1.729, caput e parágrafo único, CC).

 

3.2.3. Da Adoção

A adoção é um tema bastante cobrado nas provas do Exame de Ordem, portanto dedicaremos um capítulo próprio para tratar da adoção.

 

3.2.4. Quadro Esquemático

Para facilitar vamos montar um quadrinho esquemático:

Vamos praticar!

Como cai na prova?

1 – (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Marcelo, com 17 anos, e seu irmão Caio, com 20 anos de idade, permanecem sozinhos na casa da família, enquanto os pais viajam por 30 dias em férias no exterior.

Durante tal período, Marcelo, que acabou de terminar o ensino médio, recebe uma excelente proposta de trabalho. Ao comparecer à empresa para assinar o contrato de trabalho, Marcelo é impedido pela falta de um responsável. Marcelo, então, procura orientação de um advogado.

Assinale a opção que apresenta a ação que deverá ser ajuizada, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, para que o adolescente não perca a oportunidade de emprego.

A) Marcelo deve ingressar com ação de emancipação, com pedido de antecipação de tutela.

B) Caio deve ingressar com ação de guarda de Marcelo, requerendo a sua guarda provisória.

C) Caio deve ingressar com ação, objetivando o direito de assistir Marcelo para a prática do ato.

D) Caio deve ingressar com ação de tutela de Marcelo, com pedido liminar.

Comentários:

Inicialmente devemos nos atentar que não se trata da perda ou suspensão do poder familiar, pois o adolescente apenas precisa de alguém para o assistir (assinar o contrato de trabalho), sendo, portanto, incorreta a alternativa D. Também não se trata da emancipação, pois a assinatura de contrato de trabalho não é hipótese de emancipação (art. 5º, parágrafo único, CC), incorreta a alternativa A.

Como vimos em aula, a guarda provisória se dá para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, entretanto, não gera o direito de representação, logo, Caio não poderá assistir seu irmão menor quando da prática do ato (art. 33, § 2º, segunda parte, ECA), portanto, a alternativa B está incorreta também. Por fim, a alternativa C é a correta, pois Marcelo, com o objetivo de assistir seu irmão deverá ingressar com ação para assistir Marcelo para a prática do ato.

Gabarito: Letra C