4.2. Modalidades de adoção

4.2.1. Adoção conjunta

Adoção conjunta ou bilateral é a situação em que os adotantes não têm vínculo com a criança ou adolescente adotado, ou seja, não existe vínculo algum entre os adotantes e os adotados, com por exemplo, um casal que busca adotar uma criança que não conhecem e não mantem vínculo prévio.

Na hipótese de adoção conjunta, o ECA prevê que é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (art. 42, § 2º, ECA). Entretanto, de forma excepcional, os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que (art. 42, § 4º, ECA):

(i) Os ex-companheiros acordem sobre a guarda e o regime de visitas e

(ii) Já tenha sido iniciado o estágio de convivência

(iii) E, na constância do período de convivência, tenha sido comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda.

Outro ponto, já é cediço na jurisprudência dos tribunais superior que é permitido a adoção realizada por casais homoafetivos.

Por fim, poderá haver a chamada adoção singular, que é a adoção por parte de um único adotante, ou seja, o ato de adoção por pessoas solteiras, separadas, divorciadas, viúvas etc. Dessa forma, não há vínculo algum entre a criança e o adolescente com o único adotante.

 

4.2.2. Adoção unilateral

Diferentemente da adoção bilateral, na adoção unilateral um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, assim mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes (art. 41, § 1º, ECA). Poderá ocorrer a adoção unilateral: nos casos de desconhecimento de um dos pais; no caso de perda do poder familiar; um dos genitores é falecido etc.

 

4.2.3. Adoção Póstuma

O ECA permitiu a possiblidade de adoção póstuma, que é o caso de o adotante falecer no curso do processo de adoção antes de ser prolatada a sentença, vejamos a literalidade: “Art. 42 (...) § § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – V Exame / 2011) Fernando e Eulália decidiram adotar uma menina. Iniciaram o processo de adoção em maio de 2011. Com o estágio de convivência em curso, o casal se divorciou. Diante do fim do casamento dos pretendentes à adoção, é correto afirmar que

A)  a adoção será deferida, contanto que o casal acorde sobre a guarda, regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não seja o detentor da guarda que justifique a excepcionalidade da concessão.

B) a lei não prevê tal hipótese, pois está em desacordo com os ditames constitucionais da paternidade responsável.

C) a adoção deverá ser suspensa, e outro casal adotará a menor, segundo o princípio do melhor interesse do menor, pois a adoção é medida geradora do vínculo familiar.

D) a adoção poderá prosseguir, contanto que o casal opte pela guarda compartilhada no acordo de divórcio, mesmo que o estágio de convivência não tenha sido iniciado na constância do período de convivência.

Comentários:
A questão trata de um tema importante da colocação em família substituta, que é a separação do casal que já iniciou o processo de adoção. Conforme é estabelecido no art. 42, §§ 4º e 5º, os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  Ainda, se for demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada. Portanto, a alternativa que replica com fidelidade a inteligência do artigo supracitado é: a adoção será deferida, contanto que o casal acorde sobre a guarda, regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não seja o detentor da guarda que justifique a excepcionalidade da concessão

Gabarito: letra A

 

2 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Beatriz, quando solteira, adotou o bebê Théo. Passados dois anos da adoção, Beatriz começou a viver em união estável com Leandro. Em razão das constantes viagens a trabalho de Beatriz, Leandro era quem diariamente cuidava de Théo, participando de todas as atividades escolares. Théo reconheceu Leandro como pai.

Quando Beatriz e Leandro terminaram o relacionamento, Théo já contava com 15 anos de idade. Leandro, atendendo a um pedido do adolescente, decide ingressar com ação de adoção unilateral do infante. Beatriz discorda do pedido, sob o argumento de que a união estável está extinta e que não mantém um bom relacionamento com Leandro.

Considerando o Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente e a Prioridade Absoluta no Tratamento de seus Direitos, Théo pode ser adotado por Leandro?

A) Não, pois, para a adoção unilateral, é imprescindível que Beatriz concorde com o pedido.

B) Sim, caso haja, no curso do processo, acordo entre Beatriz e Leandro, regulamentando a convivência familiar de Théo.

C) Não, pois somente os pretendentes casados, ou que vivam em união estável, podem ingressar com ação de adoção unilateral.

D) Sim, o pedido de adoção unilateral formulado por Leandro poderá, excepcionalmente, ser deferido e, ainda que de forma não consensual, regulamentada a convivência familiar de Théo com os pais.

Comentários:

A questão já indica que devemos considerar o Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente. O ECA estabelece que, em regra, a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando e, em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento (art. 45 caput e § 2º, ECA). Entretanto, apesar de o Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente não estar positivado, o art. 43 do Estatuto prevê que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Dessa forma, como devemos nos orientar pelo Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente e, conforme a leitura do caso narrado, devemos assinalar que: Sim, o pedido de adoção unilateral formulado por Leandro poderá, excepcionalmente, ser deferido e, ainda que de forma não consensual, regulamentada a convivência familiar de Théo com os pais.

Gabarito: letra D

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4.2.4. Adoção Internacional

 A adoção internacional é a última das opções, pois é aquela que a criança e adolescente é adotado por pessoa residente ou domiciliado fora do território nacional, independentemente de sua nacionalidade, assim, o critério para ser considerada uma adoção internacional é a localidade em que o postulante à adoção está.

Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da “Convenção de Haia, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional”, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção (art. 51, ECA).

O art. 51, § 1º do ECA, estabelece requisitos para a concessão da adoção internacional.

(i) Deve ser comprovado que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

(ii) Deve ser comprovado que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente;

(iii) Deve ser comprovado que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional.

Ainda, o Estatuto estabelece os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro (art. 51, § 2º do ECA). Importante, a adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional, essas autoridades intermediarão todo processo de adoção (art. 51, § 3º do ECA). O procedimento para a adoção internacional está contido no art. 52 em relação as suas particularidades, vejamos:

Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.

Em síntese, as autoridades centrais estrangeiras recebem os pretendentes à adoção internacional, estes passam por habilitação no estrangeiro. Uma vez formulada a habilitação o país estrangeiro envia a documentação para autoridades nacionais ratificam a possibilidade de adoção. Os interessados na adoção terão 01 ano para realizar a adoção.

Pontos importantes em relação à adoção internacional

  • Preferência para colocação em família substituta no Brasil.
  • Deve ser consultado o adolescente e verificado se está preparado para a medida.
  • Brasileiros residentes no exterior têm preferência aos estrangeiros na adoção internacional.
  • Todo o processo deve ser intermediado pelas autoridades centrais estaduais e federais.
  • O adotante não perde a nacionalidade brasileira.

 

4.2.5. Adoção à brasileira

Não é uma espécie de adoção, mas sim um crime tipificado no Código Penal (art. 242, CP), é o registro de criança como se filho alheio como se filho fosse.

Como cai na prova?

3 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Casal de brasileiros, domiciliado na Itália, passa regularmente férias duas vezes por ano no Brasil. Nas férias de dezembro, o casal visitou uma entidade de acolhimento institucional na cidade do Rio de Janeiro, encantando-se com Ana, criança de oito anos de idade, já disponível nos cadastros de habilitação para adoção nacional e internacional. Almejando adotar Ana, consultam advogado especialista em infância e juventude.

Assinale a opção que apresenta a orientação jurídica correta pertinente ao caso.

A) Ingressar com pedido de habilitação para adoção junto à Autoridade Central Estadual, pois são brasileiros e permanecem, duas vezes por ano, em território nacional.

B) Ingressar com pedido de habilitação para adoção no Juízo da Infância e da Juventude e, após a habilitação, ajuizar ação de adoção.

C) Ajuizar ação de adoção requerendo, liminarmente, a guarda provisória da criança.

D) Ingressar com pedido de habilitação junto à Autoridade Central do país de acolhida, para que esta, após a habilitação do casal, envie um relatório para a Autoridade Central Estadual e para a Autoridade Central Federal Brasileira, a fim de que obtenham o laudo de habilitação à adoção internacional.

Comentários:
Como é descrito na questão o casal é de brasileiros, mas estes estão domiciliados na Itália, portanto, devem ser obedecidas as regras descritas para adoção internacional. Pois, conforme nos explica o art. 51, do ECA, os critérios para definir se a adoção é internacional é o local de residência habitual do pretendente. Sendo assim, o casal deve seguir os procedimentos descritos no art. 52, inciso I ao III do Estatuto da Criança e do Adolescente:

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira. (grifo nosso).

Dessa forma, a alternativa que descreve o procedimento estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é a: Ingressar com pedido de habilitação junto à Autoridade Central do país de acolhida, para que esta, após a habilitação do casal, envie um relatório para a Autoridade Central Estadual e para a Autoridade Central Federal Brasileira, a fim de que obtenham o laudo de habilitação à adoção internacional.

Gabarito: letra D

 

4 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Os irmãos órfãos João, com 8 anos de idade, e Caio, com 5 anos de idade, crescem juntos em entidade de acolhimento institucional, aguardando colocação em família substituta. Não existem pretendentes domiciliados no Brasil interessados na adoção dos irmãos de forma conjunta, apenas separados. Existem famílias estrangeiras com interesse na adoção de crianças com o perfil dos irmãos e uma família de brasileiros domiciliados na Itália, sendo esta a última inscrita no cadastro.

Considerando o direito à convivência familiar e comunitária de toda criança e de todo adolescente, assinale a opção que apresenta a solução que atende aos interesses dos irmãos.

A) Adoção nacional pela família brasileira domiciliada na Itália.

B) Adoção internacional pela família estrangeira.

C) Adoção nacional por famílias domiciliadas no Brasil, ainda que separados.

D) Adoção internacional pela família brasileira domiciliada na Itália.

Comentários:

A questão aborda o tema adoção. O art. 51, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069/1990, estabelece que:

Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (...)

§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (grifo nosso).

Assim sendo, os brasileiros residentes na Itália têm prevalência sobre os demais, portanto devemos marcar como correta a alternativa: Adoção internacional pela família brasileira domiciliada na Itália.

Gabarito: letra D