7. BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS, SINGULARES E COLETIVOS
Bens divisíveis e indivisíveis
Bens divisíveis
Os bens divisíveis são aqueles que “se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam” (CC/2002, art. 87). São exemplos de bens divisíveis: o petróleo, a soja, o café, etc.
Bens indivisíveis
O Código Civil estabelece que os bens “naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes” (CC/2002, art. 88).
Bens singulares e coletivos
Bens singulares
O art. 89 do Código Civil dispõe que “são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais”. Ou seja, os bens singulares serão considerados na sua individualidade, por exemplo se tivermos um coletivo de canetas essas poderão ser consideradas em sua individualidade.
Bens coletivos
São os bens que quando compostos por vários bens são considerados em conjunto.
- Universalidade de fato: “a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária” (CC/2002, art. 90);
- Universalidade de direito: “complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico” (CC/2002, art. 91)