28. PROTEÇÃO CONTRA VÍCIOS REDIBITÓRIOS

Vício redibitório é vício ou defeito oculto, anterior a entrega do produto, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (CC, art. 441). O adquirente pode optar pelo abatimento do preço ao invés de rejeitar a coisa com vício redibitório (CC, art. 442). Por fim, é aplicável a proteção contra vício redibitório às doações onerosas (CC, art. 441, parágrafo único).

 

Responsabilidade do alienante

Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (CC, art. 443).

• Alienante conhecia o vício ou defeito: ele restituirá o valor recebido + perdas e danos;

• Alienante não conhecia o vício ou defeito: ele restituirá o valor recebido.

Obs.: A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição (CC, art. 444).

 

Ações cabíveis (ações edilícias)

O adquirente poderá optar pelas seguintes ações em relação aos vícios redibitórios:

Ação redibitória: no caso de o adquirente optar pela rejeição da coisa, restituição do valor pago e, no caso de o alienante ter o conhecimento do vício, poderá o adquirente requerer perdas e danos.

Ação estimatória (ação quanti minoris): no caso de o adquirente optar por permanecer com a coisa, mas abater do preço pago proporcionalmente ao vício ou defeito daquela.



Prazo decadencial

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo (CC, art. 445, caput):

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, (grifo nosso).

Vamos sintetizar os prazos:



Prazo decadencial

O art. 445, § 1º, do Código Civil, estabelece o prazo para se tomar ciência em relação aos vícios que, por sua natureza, só puderem ser conhecidos mais tarde.



São duas as possibilidades:

- Descoberta do vício que, por sua natureza, só puderem ser conhecidos mais tarde, dentro do prazo máximo: inicia-se a contagem do art. 445, caput.

- Descoberta do vício que, por sua natureza, só puderem ser conhecidos mais tarde, fora do prazo máximo: decai o direito.

Importante: Não correrão os prazos da garantia legal na constância de cláusula de garantia contratual; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência do período restante de garantia contratual (CC, art. 446).

Atenção: Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990)

Prazo decadencial para reclamação do vício ou do defeito