40. CASAMENTO (DA INVALIDADE E DA EFICÁCIA)

Da invalidade do casamento

De acordo com o Código Civil, é considerado nulo o casamento contraído por infringência de impedimento.  Já, conforme o artigo 1.550, é anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

Quanto à invalidade do casamento, temos que o prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I – 180 dias, no caso do inciso IV do art. 1.550 (do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento);

II – 02 anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III – 03 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557 (hipóteses em que o Código Civil considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge);

IV – 04 anos, se houver coação.

Ademais, extinguir-se-á, em 180 dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

 

Da eficácia do casamento

Vejamos o que nos ensinam os artigos 1.565, 1.568 e 1.569 do Código Civil:

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. (...)

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Regime de divisão dos bens NÃO SE CONFUNDE com sustento da família, dia-a-dia.

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes. (Grifos nossos)