43. RELAÇÃO DE PARENTESCO (FILIAÇÃO)
Da filiação
De acordo com o Código Civil, os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (CC, Art. 1.596).
Segundo o artigo 1.606 e seu parágrafo único, também do Código, a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Caso iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Do reconhecimento dos filhos

Importante: o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Vejamos, ainda o que nos ensinam os artigos 1.610, 1.611, 1.612, 1.614 e 1.615, todos do Código Civil:
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade. (Grifos nossos)