13.4. Desapropriação – desapropriação indireta, imissão provisória na posse e Tredestinação

13.4.1. Desapropriação indireta

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória”[1]

Dessa forma, a desapropriação indireta se dá sem a observância do devido processo legal, nesse caso, se o proprietário vier a não questionar a desapropriação em tempo oportuno e o bem expropriado incorporar ao patrimônio da Fazenda Pública, esse bem não mais poderá ser objeto de reivindicação, cabendo apenas indenização por perdas e danos. Vejamos:

Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

Ainda segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, outra hipótese de desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público impõe a particular limitações ou servidões que impedem totalmente o exercício do direito de propriedade ao particular.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Luciano, proprietário de um terreno localizado no Município Ômega, viajou para o exterior, pelo período de 8 meses, para realizar curso de especialização profissional.

Quando retornou de viagem, verificou que o Município, sem expedir qualquer notificação, de forma irregular e ilícita, invadiu sua propriedade e construiu uma escola, em verdadeiro apossamento administrativo. As aulas na nova escola municipal já se iniciaram há dois meses e verifica-se a evidente impossibilidade de se reverter a situação sem ensejar prejuízos aos interesses da coletividade.

Ao buscar assistência jurídica junto a conhecido escritório de advocacia, foi manejada em favor de Luciano ação de

A)  indenização por retrocessão, por abuso de poder da municipalidade, que gera direito à justa e imediata indenização, exigível quando do trânsito em julgado da ação.

B)  indenização por desapropriação indireta, que visa à justa e posterior indenização, a ser paga por meio de precatório.

C)  reintegração de posse por tredestinação ilícita, por desvio de finalidade, que visa à justa e posterior indenização, a ser paga por meio de precatório.

D)  interdito proibitório por desvio de finalidade, que gera direito à justa e imediata indenização, exigível quando do trânsito em julgado da ação.

Comentários:
Primeiramente cabe destacar que o instituto da desapropriação indireta constitui no fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Seguindo, a questão cobrou uma das fundamentações legais do instituto da desapropriação indireta, qual seja, o art. 35, do decreto-Lei n° 3.365/41. Senão vejamos:

Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos(Grifos nossos)

Sendo assim, foi manejada em favor de Luciano uma ação de indenização por desapropriação indireta, que visa à justa e posterior indenização, a ser paga por meio de precatório.

Gabarito: Letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Diante da necessidade de construção de uma barragem no Município Alfa, a ser efetuada em terreno rural de propriedade de certa sociedade de economia mista federal, o Poder Legislativo local fez editar uma lei para declarar a desapropriação por utilidade pública, após a autorização por decreto do Presidente da República, sendo certo que, diante do sucesso das tratativas entre os chefes do Executivo dos entes federativos em questão, foi realizado acordo na via administrativa para ultimar tal intervenção do Estado na propriedade.

Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

A)  A autorização por decreto não pode viabilizar a desapropriação do bem em questão pelo Município Alfa, porque os bens federais não são expropriáveis.

B)  A iniciativa do Poder Legislativo do Município Alfa para declarar a desapropriação é válida, cumprindo ao respectivo Executivo praticar os atos necessários para sua efetivação.

C)  A intervenção na propriedade em tela não pode ser ultimada na via administrativa, mediante acordo entre os entes federativos envolvidos.

D)  O Município Alfa não tem competência para declarar a desapropriação por utilidade pública de propriedades rurais.

Comentários:

A questão aborda o tema desapropriação. Nos termos do art. 8º do Decreto Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação para utilidade pública, temos:

Art. 8º O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

Em relação à fase declaratório, o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação. Desta forma, nosso gabarito é: a iniciativa do Poder Legislativo do Município Alfa para declarar a desapropriação é válida, cumprindo ao respectivo Executivo praticar os atos necessários para sua efetivação.

Gabarito: letra B

 

3 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) O Estado “X” pretende fazer uma reforma administrativa para cortar gastos. Com esse intuito, espera concentrar diversas secretarias estaduais em um mesmo prédio, mas não dispõe de um imóvel com a área necessária. Após várias reuniões com a equipe de governo, o governador decidiu desapropriar, por utilidade pública, um enorme terreno de propriedade da União para construir o edifício desejado.

Sobre a questão apresentada, assinale a afirmativa correta.

A)  A União pode desapropriar imóveis dos Estados, atendidos os requisitos previstos em lei, mas os Estados não podem desapropriar imóveis da União.

B)  Para que haja a desapropriação pelo Estado “X”, é imprescindível que este ente federado demonstre, em ação judicial, estar presente o interesse público.

C)  A desapropriação é possível, mas deve ser precedida de autorização legislativa dada pela Assembleia Legislativa.

D)  A desapropriação é possível, mas deve ser precedida de autorização legislativa dada pelo Congresso Nacional.

Comentários:

De acordo com o art. 2º, § 2º, o DL n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, temos que os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. Portanto, o governo do Estado “X” não poderá desapropriar os bens pertencentes à União, poderá apenas desapropriar os bens pertencentes do Estado e de seus municípios. Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: A União pode desapropriar imóveis dos Estados, atendidos os requisitos previstos em lei, mas os Estados não podem desapropriar imóveis da União.

Gabarito: letra A

 

4 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Em novembro de 2014, Josué decidiu gozar um período sabático e passou, a partir de então, quatro anos viajando pelo mundo. Ao retornar ao Brasil, foi surpreendido pelo fato de que um terreno de sua propriedade havia sido invadido, em setembro de 2015, pelo Município Beta, que nele construiu uma estação de tratamento de água e esgoto.

Em razão disso, Josué procurou você para, na qualidade de advogado(a), traçar a orientação jurídica adequada, em consonância com o ordenamento vigente.

A)  Deve ser ajuizada uma ação possessória, diante do esbulho cometido pelo Poder Público municipal.

B)  Não cabe qualquer providência em Juízo, considerando que a pretensão de Josué está prescrita.

C)  Impõe-se que Josué aguarde que o bem venha a ser destinado pelo Município a uma finalidade alheia ao interesse público, para que, somente então, possa pleitear uma indenização em Juízo.

D)  É pertinente o ajuizamento de uma ação indenizatória, com base na desapropriação indireta, diante da incorporação do bem ao patrimônio público pela afetação.

Comentários:

A questão trata da figura da desapropriação indireta, prevista no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41: os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. (Grifo nosso).

Como o terreno de Josué foi incorporado à Administração Pública com destinação pública (logo, o fenômeno da afetação), é pertinente o ajuizamento de uma ação indenizatória (com base no artigo 35 do decreto-lei citado acima), com base na desapropriação indireta, diante da incorporação do bem ao patrimônio público pela afetação. Sendo assim, a alternativa a ser assinalada é: É pertinente o ajuizamento de uma ação indenizatória, com base na desapropriação indireta, diante da incorporação do bem ao patrimônio público pela afetação.

Gabarito: letra D

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13.4.2. Imissão provisória na posse

Em linhas gerais, a imissão provisória da posse é uma espécie de antecipação de tutela dos efeitos da ação de desapropriação antes do trânsito em julgado.

O Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece três requisitos para a imissão provisória da posse que deverão ser cumpridos pelo expropriante, vejamos (art. 15 e parágrafos, DL nº 3.365/41):

  • O expropriante deve alegar urgência, e
  • O expropriante deve depositar quantia arbitrada;
  • O expropriante deve requerer a imissão dentro do prazo improrrogável de 120 dias contando a partir da alegação de urgência, após transcorrer o prazo ocorre a caducidade do direito, não podendo, por consequência, ser concedida a imissão.

Em relação ao pagamento de juros compensatórios, o art. 15-A dispõe que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

Ainda, aplicam-se os juros compensatórios às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença (art. 15-A, § 3º, DL nº 3.365/41).

Do tema, é necessário destacarmos duas súmulas:

Súmula 164, STF: “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”.
Súmula 69, STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”.

 

Levantamento de 80% do valor

O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (art. 33, DL nº 3.365/41).

Conforme estabelece o parágrafo segundo do artigo 34 do decreto, o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% do depósito feito pelo expropriante, observando o procedimento do art. 34 do DL nº 3.365/41:

Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único.  Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

 

Levantamento de 100% do valor

Havendo a concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel (art. 34-A, DL nº 3.365/41). Entretanto, a concordância escrita do expropriado não implica a renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo (art. 34-A, § 1º, DL nº 3.365/41). Nessa hipótese, o expropriado poderá levantar 100% do depósito realizado pelo expropriado (art. 34-A, § 2º, DL nº 3.365/41).

 

13.4.3. Tredestinação

A tredestinação é a alteração da finalidade da desapropriação, podendo ser licita ou ilícita.

Tredestinação lícita: nessa modalidade há o desvio da finalidade da desapropriação, mas ainda há a satisfação do interesse público quando da desapropriação;

Tredestinação ilícita: por consequência, nessa modalidade há o desvio da finalidade da desapropriação e não há a satisfação do interesse público.

O STJ decidiu que a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão. Ou seja, a devolução do domínio do expropriado, por sua vez a tredestinação lícita, por ter ocorrido a destinação pública para o bem, ainda que diversa da destinação original, não acarreta retrocessão (STJ, 1ª Turma, REsp 968.414/SP).

A retrocessão é o direito que o proprietário tem de que exija a devolução do bem expropriado que teve a desapropriação com desvio de finalidade do fim que fundamentou a desapropriação.

Como cai na prova?

5 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) A União, diante da necessidade de utilização do imóvel produtivo de Astrobaldo para fazer passar importante oleoduto, fez editar Decreto que declarou a utilidade pública do bem para tal finalidade e determinou que a concessionária do setor levasse a efeito a mencionada intervenção, na forma do contrato de concessão, de modo a instituir o respectivo direito real de gozo para a Administração Pública. Astrobaldo recusou-se a permitir o ingresso de prepostos da referida sociedade no bem para realizar as respectivas obras, o que levou a concessionária a ajuizar ação específica, com pedido liminar de imissão provisória na posse, para a implementação do estabelecido no Decreto. Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta. 

A)  A concessionária não poderia levar a efeito a intervenção do Estado na propriedade pretendida pela União, porque não pode exercer poder de polícia.

B)  A intervenção do Estado na propriedade pretendida é a requisição, considerando a necessidade do bem de Astrobaldo para a realização de serviço público.

C)  O pedido de imissão provisória na posse foi equivocado, porque não é cabível o procedimento da ação de desapropriação na intervenção em comento, cuja modalidade é a servidão.

D)  O eventual deferimento da imissão provisória na posse importará no dever de acrescer juros compensatórios sobre a indenização que venha a ser determinada no processo.

Comentários:

A questão versa sobre a intervenção do estado na propriedade privada.

Alternativa A. INCORRETA. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º, DL nº 3.365/1941).

Alternativa B. INCORRETA. Trata-se de uma servidão administrativa e não uma requisição administrativa.

Alternativa C. INCORRETA. O pedido de imissão provisória na posse foi correto, pois é cabível o procedimento da ação de desapropriação na intervenção em comento, cuja modalidade é a servidão (art. 40, DL nº 3.365/1941)

Alternativa D. CORRETA. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos (art. 15-A, DL nº 3.365/1941).

Gabarito: Letra D

 

6 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) O poder público, com fundamento na Lei nº 8.987/1995, pretende conceder à iniciativa privada uma rodovia que liga dois grandes centros urbanos. O edital, publicado em maio de 2018, previu a duplicação das pistas e a obrigação de o futuro concessionário desapropriar os terrenos necessários à ampliação. Por se tratar de projeto antigo, o poder concedente já havia declarado, em janeiro de 2011, a utilidade pública das áreas a serem desapropriadas no âmbito do futuro contrato de concessão.

Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A)  O ônus das desapropriações necessárias à duplicação da rodovia não pode ser do futuro concessionário, mas sim do poder concedente.

B)  O poder concedente e o concessionário só poderão adentrar os terrenos necessários à ampliação da rodovia após a conclusão do processo de desapropriação.

C)  O decreto que reconheceu a utilidade pública dos terrenos caducou, sendo necessária a expedição de nova declaração.

D)  A declaração de utilidade pública pode ser emitida tanto pelo poder concedente quanto pelo concessionário.

Comentários:

Conforme alude o art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 05 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. A questão nos explica que o decreto foi expedido em janeiro de 2011, por sua vez o edital para desapropriação foi publicado em maio de 2018. Por conseguinte, o decreto supracitado caducou, pois ultrapassou os 05 anos.

Logo, fica claro que a alternativa correta é: O decreto que reconheceu a utilidade pública dos terrenos caducou, sendo necessária a expedição de nova declaração.

Gabarito: letra C

 

7 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Determinado Município fez publicar decreto de desapropriação por utilidade pública de determinada área, com o objetivo de construir um hospital, o que incluiu o imóvel de Ana. A proprietária aceitou o valor oferecido pelo ente federativo, de modo que a desapropriação se consumou na via administrativa. Após o início das obras, foi constatada a necessidade, de maior urgência, da instalação de uma creche na mesma localidade, de modo que o Município alterou a destinação a ser conferida à edificação que estava sendo erigida. Ana se arrependeu do acordo firmado com o poder público. Diante dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) de Ana, assinale a afirmativa correta.

A)  Ana deverá ajuizar ação de retrocessão do imóvel, considerando que o Município não possui competência para atuar na educação infantil, de modo que não poderia alterar a destinação do bem expropriado para esta finalidade.

B)  Cabe a Ana buscar a anulação do acordo firmado com o Município, que deveria ter ajuizado a indispensável ação de desapropriação para consumar tal modalidade de intervenção do estado na propriedade.

C)  O ordenamento jurídico não autoriza que Ana impugne a desapropriação amigável acordada com o Município, porque a nova destinação conferida ao imóvel atende ao interesse público, a caracterizar a chamada tredestinação lícita.

D)  Ana deverá ajuizar ação indenizatória em face do ente federativo, com base na desapropriação indireta, considerando que o Município não pode conferir finalidade diversa da constante no decreto expropriatório.

Comentários:

Vamos lá, a tredestinação é a alteração da finalidade da desapropriação, esta alteração pode ser lícita ou ilícita. Esquematizando as duas modalidades temos:

Tredestinação lícita: nessa modalidade há o desvio da finalidade da desapropriação, mas ainda há a satisfação do interesse público quando da desapropriação;

Tredestinação ilícita: por consequência, nessa modalidade há o desvio da finalidade da desapropriação e não há a satisfação do interesse público.

Conforme alude o caput da questão, ocorreu uma tredestinação lícita, pois o Município decretou a desapropriação para a contraução de um hospital e, posteriormente, optou pela construção de uma creche.

Em julgamento do REsp 968.414/SP, o STJ entende que a a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, ou seja, a devolução do domínio do expropriado, por sua vez a tredestinação lícita, por ter ocorrido a destinação pública para o bem, ainda que diversa da destinação original, não acarreta retrocessão.

Dessa forma, devemos marcar a seguinte alternativa: O ordenamento jurídico não autoriza que Ana impugne a desapropriação amigável acordada com o Município, porque a nova destinação conferida ao imóvel atende ao interesse público, a caracterizar a chamada tredestinação lícita.

Gabarito: letra C

 

8 - (VUNESP – OAB-SP – Exame / 2007) Considere-se que, para a construção de uma estrada, um estado membro tenha editado decreto declarando de utilidade pública um imóvel privado, situado no traçado da pretendida estrada. Nessa situação, havendo urgência na desapropriação do bem, poderá o ente público imitir-se imediatamente na posse do imóvel, ainda que o proprietário não concorde com o valor da indenização que lhe foi oferecido?

A)  Não, porque o interesse público não pode se sobressair ao direito de propriedade, constitucionalmente assegurado.

B)  Não, a não ser que seja editado novo decreto, de necessidade pública, declarando a urgência e estabelecendo o valor venal do imóvel para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) como o valor da indenização.

C)  Sim, pelo poder de auto-executoriedade que tem o poder expropriante, combinado com a comprovação da urgência.

D)  Sim, desde que obtenha uma liminar em juízo, depositando um valor que se entenda justo para a devida indenização.

Comentários:

Nos termos do art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, temos que “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens”. Dessa forma, nossa resposta é: Sim, desde que obtenha uma liminar em juízo, depositando um valor que se entenda justo para a devida indenização.

Gabarito: letra D


[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo, editora: Forense, 2018, p. 259.