2.3. Fundações estatais

Fundação estatal é um gênero que se subdivide em duas espécies: fundação pública (ou fundação autárquica) e fundação privada (ou fundação governamental). Basicamente, as de direito público desempenham atividade típica do Estado, assemelhando-se às autarquias; as de direito privado, contudo, exercem atividades de cunho social, mas não exclusivas dele (por exemplo, saúde, educação, pesquisa, ambiental etc.).

 

2.3.1. Fundação pública (fundações autárquicas)

Fundação pública é pessoa jurídica de direito público, instituída mediante lei específica, por meio de afetação de um patrimônio destinado à uma finalidade pública. 

Trata-se, como visto, de uma espécie de autarquia, aplicando-se, portanto, as mesmas características para ela previstas anteriormente, tais como, só pode executar serviços público, nunca poderá explorar atividade econômica, poderá exercer o poder de polícia etc.). Como exemplo de fundações autárquicas temos: o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

Autarquia e fundação autárquica:

  • Autarquia: serviço público personificado;
  • Fundações púbicas (fundações autárquicas): afetação de um patrimônio destinado à uma finalidade pública.

As fundações púbicas, assim como as autarquias, são criadas por lei específica, prescindido qualquer registro público para que essas entidades adquiram personalidade jurídica (art. 37, inciso XIX, CF). 

 

2.3.2. Fundação governamental (fundação privada)

As fundações governamentais são pessoa jurídica de direito privado, criada após autorização legislativa com o registro dos seus atos constitutivos em cartório (Registro Civil de Pessoas Jurídicas).

O Decreto-Lei nº 200/1967 traz o conceito das fundações governamentais (): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. 

Podem executar atividades não exclusivas do Estado, tais quais saúde, educação, pesquisa, assistência social, meio ambiente, cultura, desporto, turismo etc., por exemplo: Fundação Padre Anchieta.

Importante: as fundações privadas (fundações governamentais), como pessoas jurídicas de direito público, necessitam de registro de seus atos constitutivos para adquirir personalidade jurídica.

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) O Estado XYZ pretende criar uma nova universidade estadual sob a forma de fundação pública. Considerando que é intenção do Estado atribuir personalidade jurídica de direito público a tal fundação, assinale a afirmativa correta.

A) Tal fundação há de ser criada com o registro de seus atos constitutivos, após a edição de lei ordinária autorizando sua instituição.

B) Tal fundação há de ser criada por lei ordinária específica.

C) Não é possível a criação de uma fundação pública com personalidade jurídica de direito público.

D) Tal fundação há de ser criada por lei complementar específica.

Comentários:

Conforme a melhor doutrina, a fundação pública é pessoa jurídica de direito público, instituída mediante lei específica, por meio de afetação de um patrimônio destinado à uma finalidade pública, sendo uma espécie de autarquia, recebe, inclusive, a denominação por parte da doutrina de fundações autárquicas. Logo, aplica-se à essas fundações o que está disposto no artigo 37, XIX, CF: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

Gabarito: letra B