4. DEVERES DAS PARTES
São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (art. 77, CPC/15):
I. Expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II. Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III. Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV. Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; ato atentatório à dignidade da justiça (ato atentatório à dignidade da justiça)
V. Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI. Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. ato atentatório à dignidade da justiça (ato atentatório à dignidade da justiça)
VII. informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Ato atentatório à dignidade da justiça
Art. 77. (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa*, de acordo com a gravidade da conduta. (...)
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser de até 10 vezes o valor do salário-mínimo. (Grifo nosso).
Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 77, § 3º, CPC/15).
A multa poderá ser fixada independentemente da incidência das multas previstas para descumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação (art. 77, § 4º, CPC/15):
(1) de pagar quantia certa, ou
(2) de fazer ou de não fazer.

Litigante de má-fé
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente (art. 79, CPC/15).
Considera-se litigante de má-fé aquele que (art. 80, CPC/15):
i. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
ii. Alterar a verdade dos fatos;
iii. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
iv. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
v. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
vi. Provocar incidente manifestamente infundado;
vii. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a (art. 81 CPC/15):
(1) pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa*, (quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo)
(2) a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e
(3) a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária (art. 81, § 1º, CPC).
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos (art. 81, § 3º, CPC).
