18.6. Recurso extraordinário e recurso especial

Segundo Elpídio Donizetti, o recurso extraordinário e o recurso especial “(...) foram classificados como especiais (ou excepcionais) em oposição aos comuns, também chamados ordinários. Isso porque, enquanto nos recursos comuns basta a sucumbência para preencher os requisitos relativos ao interesse e à legitimidade, nos recursos especiais (RE e REsp), além desses requisitos, exige-se a ofensa ao direito positivo, constitucional ou infraconstitucional”[1].

Dessa forma, todos os recursos que vimos até aqui são classificados como recursos ordinários (lato sensu), pois esses são instrumento utilizado pelas partes para reexaminar decisões judiciais, cada qual com suas características. De outro lado, o recurso extraordinário e especial (ou recursos extraordinários - lato sensu) tem por finalidade impedir que decisão judicial ofenda a Constituição Federal ou as leis federais.

Nessa parte introdutória optamos por dividir a explanação dos recursos - primeiro analisaremos as disposições gerais relativas ao recurso extraordinário, que é dirigido ao STF, depois adentraremos nos principais pontos do recurso especial, que é direcionado ao STJ, na sequência, estudaremos os dois em conjunto quando tratarmos dos efeitos, preparo, prazo e as demais características relevantes para a nossa prova.

O recurso extraordinário encontra previsão e as respectivas hipóteses de cabimento no inciso III, do art. 102, sendo esse recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição Federal:

CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)

III - julgar, mediante recurso extraordinárioas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (grifo nosso).

O dispositivo constitucional precitado elenca as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, que poderá ser apresentado contra:

a) Decisão judicial que contrariar dispositivo da Constituição Federal;

b) Decisão judicial que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

c) Decisão judicial que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) Decisão judicial que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Na alínea “d” a disputa está no conflito de competência entre os Entes federados, ou seja, a decisão judicial considerou válida lei local (de Estado, Município ou Distrito Federal) que dispõe de forma contrária a lei federal. Assim, ao julgar o recurso extraordinário o STF declarará a inconstitucionalidade de uma das leis (local ou federal) em face da outra, pois houve conflito de competência constitucionalmente atribuída aos Entes federais, ofendendo, portanto, a Constituição Federal.

Outro ponto importante, o inciso III do art. 102, CF, estabelece que compete ao STF julgar “as causas decididas em única ou última instância”, ou seja, para que a parte posso interpor recurso extraordinário é necessário o exaurimento da questão nos outros tribunais. Explicamos: o STF apenas jugará o recurso extraordinário quando não couber nenhum outro recurso.

Por fim, conforme dispõe o § 3º, do art. 102, CF, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Em outras palavras, o recurso extraordinário será admitido apenas se o recorrente demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais, essa condição estabelecida pela Constituição tem por finalidade reduzir “o número de recursos extraordinários, limitando-os àquelas situações em que haja questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcendam os interesses individuais dos litigantes no processo”[2].

O CPC trás o conceito abrangente “repercussão geral”, o § 1º do art. 1.035, estabelece que, “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. O § 3º do art. 1.035, complementa o parágrafo anterior dispondo a hipótese de repercussão geral presumida,

Art. 1.035 (...)

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – (Revogado);

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

recurso especial está previsto no art. 105, III, da CF. Nas palavras de Fredie Didier, o recurso especial “é, na verdade, fruto da divisão das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para o STF (antes da CF/1988), que servia como meio de impugnação da decisão judicial por violação à Constituição e à legislação federal. Com a criação do STJ, pela CF/1988, as hipóteses de cabimento do antigo recurso extraordinário foram repartidas entre o STF e o STJ. O recurso especial nada mais é do que um recurso extraordinário para o STJ”[3].

Vamos conferir o disposto na CF:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Assim, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRF ou pelos TJ, quando:

a) Decisão judicial recorrida contrariar ou negar-lhes vigência de tratado ou lei federal;

b) Decisão judicial recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) Decisão judicial recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Em relação aos tratados, aqueles que são incorporados com status de lei ordinária federal serão objeto de recurso especial; já se o tratado for de status de Emenda Constitucional será objeto de recurso extraordinário, são os tratados de direitos humanos que respeitarem as formalidades impostas às Emendas Constitucionais (art. 5º, § 3º, CF).

Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Por fim, da mesma forma como se dá no recurso extraordinário, é necessário o exaurimento dos demais recursos no TRF ou TJ para que se possa ser ajuizado o recurso especial.

Superada a etapa constitucional, passaremos a estudar o que dispõe o CPC. O art. 1.029, caput, trata das petições do recurso extraordinário e especial:

Art. 1.029. recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

- a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Portanto, os requisitos da petição são os mesmos – tanto para os recursos extraordinários, quanto para os recursos especiais, conforme previsão do artigo acima. Apenas, altera-se a demonstração do cabimento, no caso do recurso especial temos a violação de lei federal, já no caso de recurso extraordinário cabe ao recorrente demonstrar a violação constitucional.

Quanto aos efeitos, o Recurso Extraordinário e Especial tem efeito devolutivo, mas podem, excepcionalmente, possuir efeito suspensivo, quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto (art. 1.029, § 4º, CPC).

 

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Em ação coletiva ajuizada pela Associação Brasileira XYZ, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em segunda instância, o tribunal negou provimento à apelação interposta pela Associação Brasileira XYZ e manteve a sentença proferida.

A Associação, contudo, notou que um outro tribunal do país, em específico, decidiu sobre questão de direito similar de forma distinta, tendo atribuído interpretação diversa à mesma norma infraconstitucional federal.

A respeito da hipótese narrada, assinale a opção que apresenta a medida judicial a ser adotada pela Associação Brasileira XYZ.

A)  Interposição de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, devendo a Associação recorrente comprovar no recurso a divergência entre o acórdão recorrido e o julgado do outro tribunal, além de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

B)  Interposição de embargos de divergência direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, no intuito de uniformizar o entendimento divergente dos tribunais.

C)  Pedido de instauração de incidente de assunção de competência, ainda que se trate de divergência entre tribunais sobre questão de direito sem relevância e repercussão social.

D)  Pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas direcionado a relator de turma do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de uniformizar o entendimento divergente dos tribunais.

Comentários:

Questão pede o conhecimento de uma das hipóteses de cabimento do recurso especial. De acordo com o § 1º, do art. 1.029, do CPC, quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Gabarito: letra A

[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 22ª Ed. Rio de Janeiro, editora: Atlas, 2019, p. 1399.

[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 811.

[3] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 3, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13 Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 306.