18.3. Agravo Interno

O agravo interno é o recurso interposto contra decisão monocrática do relator para o respectivo órgão colegiado, devendo ser observadas as regras do regimento interno do tribunal, por isso recebe (recebia) também por parte da doutrina denominação "agravo regimental".

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

O agravo interno deve ser interposto por meio de petição, que deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática do relator agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).

O recurso será direcionado para o relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, § 2º, do CPC). Portanto, os prazos para apresentação e contrarrazão seguem a regra dos recursos: 15 dias.

Assim sendo, ao final das contrarrazoes o relator poderá:

a) Reconsiderar sua decisão monocrática agravada ou;

b) Encaminhar o agravo interno para que seja julgado pelo colegiado.

O § 3º do art. 1.021, veda ao relator, quando do julgamento do agravo interno, limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Por sua vez, quando o agravo interno for declarado (a) manifestamente inadmissível ou improcedente e (b) em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 

Nessa hipótese, o agravante apenas poderá interpor outro recurso se depositar previamente o valor da multa a ele imposta, salvo se a penalidade for contra a Fazenda Pública ou o beneficiário de gratuidade da justiça, nesse caso ambos farão o pagamento ao final (art. 1.021, § 5º, do CPC).

Finalmente, o agravo interno possuirá efeito devolutivo e não será exigido o preparo.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Rafael ajuizou ação de despejo em face de Luiz, sob o fundamento de que Luiz não teria pago o aluguel do imóvel de sua propriedade nos últimos meses. Em primeira instância, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Rafael, então, interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo tribunal. Posteriormente, Rafael interpôs recurso extraordinário contra o acórdão, alegando violação a uma série de dispositivos constitucionais.

Examinando o recurso extraordinário, a vice-presidência do tribunal negou-lhe seguimento, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no referido recurso.

Diante do caso narrado, assinale a opção que indica a medida judicial a ser adotada por Rafael.

A) interposição de agravo em recurso extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal examine se o recurso extraordinário preenche ou não seus requisitos de admissibilidade.

B) interposição de recurso extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal reexamine a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso.

C) interposição de agravo interno, no intuito de demonstrar a distinção entre a questão constitucional discutida no recurso extraordinário e a discutida no recurso no qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral.

D) ajuizamento de reclamação constitucional, tendo em vista que apenas a presidência do tribunal de segunda instância tem competência para examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.

Comentários:

De acordo com o caput da questão, Rafael interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que decidiu pela improcedência de sua apelação, alegando violação a uma série de dispositivos constitucionais quanto à decisão referente a sua ação de despejo. Posteriormente, na forma do art. 1.030, alínea “a”, do CPC, vice-presidência do tribunal negou seguimento do recurso extraordinário interposto por Rafael, fundamentando a decisão que a Suprema Corte já havia reconhecido a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no referido recurso. Dessa decisão, caberá apenas o agravo interno, considerando que o julgado teve como fundamento a inexistência de repercussão geral.

Gabarito: letra C

Fundamentação:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

 

2 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) O advogado Jonas interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X.

Ocorre que, no corrente ano, a Vice-Presidência/Presidência do referido Tribunal negou seguimento ao recurso interposto, afirmando que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido de precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Nessa hipótese, caso deseje impugnar a referida decisão, o advogado deverá interpor

A) Agravo de Instrumento, direcionado ao Ministro Presidente do STJ.

B) Agravo em Recurso Especial, direcionado ao Ministro Presidente do STJ.

C) Agravo em Recurso Especial, direcionado ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X.

D) Agravo Interno, direcionado ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento acerca dos recursos. O art. 1.030, inciso I, “b” e § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento: (...)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...)

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso).

Portanto, conforme o enunciado e o dispositivo supracitado, ao realizar o juízo de admissibilidade o presidente ou o vice-presidente do tribunal do tribunal recorrido negará prosseguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ. Ainda, contra essa decisão caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no caso o Tribunal de Justiça.

Dessa forma, resta correta a alternativa: Agravo Interno, direcionado ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Gabarito: Letra D