10.8. Estabilidade

O art. 41, da CF, disciplina a estabilidade do servidor público. Nos termos desse dispositivo, após 3 ano de efetivo exercício para provimento efetivo em virtude de concurso público e avaliação especial de desempenho por comissão instituída para tal, o servidor público estatutário adquire estabilidade (art. 41, caput e § 4º, CF). Vamos conferir a literalidade da norma:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (...)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (grifo nosso).

Portanto, para o servidor público adquirir estabilidade faz-se necessário que:

1. Tenha passado em concurso público;

2. Tenha sido nomeado para cargo efetivo;

3. Tenha três anos de efetivo exercício (contados da data de sua nomeação);

4. Tenha sido avaliado por comissão avaliação especial de desempenho instituída para avaliar o servidor público.

Importante: a pessoa nomeada em cargo em comissão não poderá ser estável, pois não cumpre com os requisitos constitucionais.

Conforme o § 1º do art. 41 e o § 3º do art. 169, da CF, após adquirir estabilidade o servidor púbico perderá o cargo:

Art. 41. (...)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo;

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (...)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (grifos nossos).

Dessa forma, são quatro as hipóteses que ensejarão a perda do cargo de servidor público estatutário estável:

  • Sentença judicial transitada em julgado
  • Processo administrativo disciplinar, em que seja garantida a ampla defesa.
  • Procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (a aludida lei complementar não foi editada)
  • Excesso de despesa de pessoal, conforme art. 169, §§ 3º e 4º da CF.

A Lei Complementar que estabeleceu os limites previstos pelo caput do art. 169 foi a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2001), a ver:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Assim sendo, nos termos do art. 19, da LC nº 101/2001, o “gatilho” para que exceda a despesa de pessoal ocorrerá quando:

  • União ultrapassar 50% da Receita Corrente Liquida com despesa de pessoal;
  • Estados ultrapassar 60% da Receita Corrente Liquida com despesa de pessoal;
  • Municípios ultrapassar 60% da Receita Corrente Liquida com despesa de pessoal.

E se esse limite for alcançado? De acordo com o § 3º, do art. 169, da CF, para que seja reestabelecido os limites fixados acima, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

1. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

2. Exoneração dos servidores não estáveis

Se as duas medidas não produzirem efeitos, o servidor estável poderá perder o cargo, se isso ocorrer o servidor fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço (art. 169, §§ 4º e 5º).

Vamos treinar com uma questão para fixação do conteúdo:

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017O governador do estado Alfa, diante de grave crise financeira que assola as contas estaduais, elaborou numerosos projetos de lei para diminuir os gastos públicos e atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Dentre esses projetos encontram-se: i) corte de 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão do Poder Executivo; ii) redução dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos estáveis em 10% (dez por cento) de seu valor nominal. Com relação à constitucionalidade de tais projetos, assinale a afirmativa correta.

A) Os projetos são constitucionais, porque cabe ao Estado zelar por suas finanças, à luz dos princípios aplicáveis à Administração Pública.

B) O projeto que determina o corte de cargos em comissão é inconstitucional, pois resultará na exoneração dos servidores que os ocupam.

C) O projeto que reduz diretamente os subsídios e vencimentos pagos aos servidores públicos é inconstitucional.

D) Os projetos são inconstitucionais, porque há direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico dos servidores públicos.

Comentários:

Vamos analisar as propostas do Governador uma a uma:

A primeira proposta: “i) corte de 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão do Poder Executivo;” é constitucional, pois o art. 169, § 3º, inciso I, da CF autoriza, diante de grave crise financeira, a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

A segunda proposta: “ii) redução dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos estáveis em 10% (dez por cento) de seu valor nominal “, é inconstitucional, já que ofende o disposto no art. 37, inciso XV, da CF, que estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.

Assim, devemos assinalar que: O projeto que reduz diretamente os subsídios e vencimentos pagos aos servidores públicos é inconstitucional.

Gabarito: Letra C