14.2. Garantias e Vedações do Poder Judiciário
14.2.1. Garantias do Poder Judiciário
Nas palavras de José Afonso da Silva, aos órgãos jurisdicionais “incumbe a solução dos conflitos de interesse, aplicando a lei aos casos concretos (...). Essa elevada missão, que interfere na liberdade humana e se destina a tutelar os direitos subjetivos, só poderia ser confiada a um poder do Estado, distinto do Legislativo e do Executivo, que fosse cercado de garantias constitucionais e independência (...) “essas garantias assim se discriminam: (1) garantia institucional, que que protegem o Poder Judiciário como um todo, e que se desdobram em garantias de autonomia orgânico-administrativa e financeira; (2) garantias funcionais ou de órgãos, que asseguram a independência e a imparcialidade dos membros do Poder Judiciário”[1].
Dessa forma, com o fito de garantir o exercício da atividade jurisdicional, a Constituição Federal assegura algumas garantias do Poder Judiciário: garantia institucional (autonomia orgânico-administrativa e financeira) e a garantia funcional. Estudaremos cada uma delas a seguir.
14.2.1.1. Garantias Institucionais
Para garantir o adequado funcionamento do Poder Judiciário, busca-se preservar a sua autonomia e independência, com base nas seguintes garantias: autonomia orgânico-administrativa e financeira.
A autonomia orgânico-administrativa (autogoverno) do Poder Judiciário está garantida no art. 96, I, da CF (aplica-se a qualquer tribunal do Poder Judiciário):
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
Dessa forma, compete privativamente aos tribunais (autonomia organizacional e administrativa):
(ii) Elaborar seus regimentos internos;
(iii) Tratar sobre competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos;
(iv) Organizar seus secretarias e serviços auxiliares;
(v) Exercer atividade correicional;
(vi) Prover cargos de carreira e aqueles necessários à administração da justiça;
(vii) Propor a criação de varas judiciárias;
(viii) Conceder licenças, férias e outros afastamentos de membros e servidores.
Ainda, o inciso II, do art. 96, assegura ao STF, Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) A alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) A criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) A criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) A alteração da organização e da divisão judiciárias;
A autonomia financeira do Poder Judiciário está prevista no art. 99 e parágrafos, da CF. Nos termos do § 1º, os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
Após a elaboração da proposta orçamentária e ouvidos os outros tribunais interessados, a proposta é encaminhada para o Poder Legislativo para apreciação e votação (art. 99, § 2º, CF):
Na União: o encaminhamento da proposta orçamentária competirá aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais
Nos Estados, Distrito Federal e Territórios: o encaminhamento da proposta orçamentária competirá aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Obs.: relembrando, os Municípios não possuem Poder Judiciário.
Continuando... nesse ponto da aula podemos fazer duas perguntas:
Se os órgãos elencados acima não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias? Na forma do § 3º do art. 99, da CF, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.
Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do LDO? Nessa situação, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual (art. 99, § 4º, CF).
Em regra, durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, salvo se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais (art. 99, § 5º, CF).
14.2.1.2. Garantias funcionais
Além da garantia institucional, a Constituição Federal estabelece algumas garantias voltadas aos membros do Poder Judiciário, tais garantias tem como finalidade assegurar o livre exercício da magistratura – são as garantias funcionais. O art. 95, da CF, estabelece tais prerrogativas, vejamos:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Grifo nosso)
A vitaliciedade é uma garantia atribuída ao juiz de permanência no cargo. Assim, o magistrado, após a aprovação em estágio probatório com período de dois anos de exercício, contados a partir de sua posse, somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Ou seja, uma vez adquirida a vitaliciedade, o magistrado apenas será destituído do cargo mediante decisão judicial irrecorrível. Importante, durante o período do estágio probatório o magistrado poderá ser afastado em processo administrativo, pois o juiz ainda não adquiriu a vitaliciedade.
Importante, a regra da vitaliciedade encontra exceção na própria Constituição Federal. Nos termos do art. 52, II, compete privativamente ao Senado Federal: processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. Portanto, o Senado Federal, nos casos de crime de responsabilidade, poderá destituir ministros do STJ e membros do CNJ.
Outra informação importante acerca da vitaliciedade, a Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar nº 35/1979 estabelece hipóteses em que a autoridade adquirirá a vitaliciedade a partir da posse, ou seja, não há de se falar em estágio probatório, vejamos:
Art. 22 - São vitalícios:
I - a partir da posse:
a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;
d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;
Portanto, aqueles nomeados para exercer tais cargos adquirem vitaliciedade a partir da posse, devemos notar que, as pessoas nomeadas para os cargos acima que já eram juízes ou membros do Ministério Público, já possuíam a vitaliciedade antes da normação. Portanto, apenas adquirirão a vitaliciedade, de fato a partir da posse, aqueles oriundos da Advocacia por meio do “quinto constitucional”, para esses, a vitaliciedade se dará no momento da posse (estudaremos o “quinto constitucional” ainda nesta aula).
A inamovibilidade é a garantia que impede a remoção do juiz, sem seu consentimento, ou sua promoção obrigatória, ou seja, em regra, ao magistrado é garantido que se mantenha no local em que está exercendo sua função. Entretanto, o juiz poderá ser removido ou promovido ex officio, por motivo de interesse público, desde que seja por decisão por maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa (art. 93, VIII c/c 95, II, com redação dada pela EC nº 103/2019).
A irredutibilidade dos vencimentos é a garantia de que os subsídios dos magistrados não serão reduzidos. Conforme entendimento do STF a garantia da irredutibilidade dos subsídios se refere ao valor nominal, isto é, os efeitos inflacionários não justificam a arguição da redução dos vencimentos.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Carlos, conhecido advogado de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com 30 (trinta) anos de efetiva atividade profissional, acaba de ser nomeado Desembargador junto ao Tribunal de Justiça do Estado Alfa.
Em razão da natureza do cargo que passará a ocupar e do grau de responsabilidade de suas novas funções, Carlos gozará da prerrogativa da vitaliciedade, que garante que a perda de seu cargo apenas pode ocorrer mediante sentença judicial transitada em julgado.
A vitaliciedade no cargo do Carlos será adquirida
A) imediatamente, no momento de sua posse e exercício, não sendo necessária a observância de qualquer prazo ou a prática de qualquer ato administrativo específico.
B) após 2 (dois) anos de efetivo exercício, período no qual desempenhará estágio probatório supervisionado pelo Tribunal de Justiça estadual.
C) após 3 (três) anos de efetivo exercício, durante os quais cumprirá estágio probatório supervisionado, em conjunto, pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Tribunal de Justiça estadual.
D) no prazo de 30 (trinta) dias após sua posse, por meio de ato administrativo complexo a ser praticado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Tribunal de Justiça estadual.
Comentários:
Questão interessante. Conforme o art. 95, inciso I, da CF, os juízes de primeiro grau adquirem a vitaliciedade após dois anos de exercício, entretanto, a questão está tratando do ingresso pelo “quinto constitucional”, a ver:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
No caso do ingresso pelo quinto constitucional, a vitaliciedade é adquirida no momento da posse, podendo perder o cargo apenas por decisão judicial transitada em julgado.
Gabarito: letra A
2 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) A discussão a respeito das funções executiva, legislativa e judiciária parece se acirrar em torno dos limites do seu exercício pelos três tradicionais Poderes. Nesse sentido, sobre a estrutura adotada pela Constituição brasileira de 1988, assinale a afirmativa correta.
A) O exercício da função legislativa é uma atribuição concedida exclusivamente ao Poder Legislativo, como decorrência natural de ser considerado o Poder que mais claramente representa o regime democrático.
B) O exercício da função jurisdicional é atribuição privativa do Poder Judiciário, embora se possa dizer que o Poder Executivo, no uso do seu poder disciplinar, também faça uso da função jurisdicional.
C) O exercício de funções administrativas, judiciárias e legislativas deve respeitar a mais estrita divisão de funções, não existindo possibilidade de que um Poder venha a exercer, atipicamente, funções afetas a outro Poder.
D) A produção de efeitos pelas normas elaboradas pelos Poderes Legislativo e Executivo pode ser limitada pela atuação do Poder Judiciário, no âmbito de sua atuação típica de controlar a constitucionalidade ou a legalidade das normas do sistema.
Comentários:
Alternativa A. INCORRETA. O exercício da função legislativa é uma atribuição exercida de forma típica pelo Poder Legislativo e atípica pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário.
Alternativa B. INCORRETA. O exercício da função jurisdicional é uma atribuição exercida de forma típica pelo Poder Judiciário e atípica pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.
Alternativa C. INCORRETA. Todas as funções são exercidas pelos Poderes, seja de forma típica seja de forma atípica.
Alternativa D. CORRETA.
Gabarito: letra D
3 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) No intuito de garantir o regular exercício da prestação jurisdicional, a Constituição da República conferiu aos magistrados algumas prerrogativas.
A respeito dessas prerrogativas, assinale a afirmativa correta.
A) A inamovibilidade pode ser excepcionada no caso de relevante interesse público e desde que a remoção seja aprovada pela maioria absoluta do tribunal ou do CNJ.
B) A irredutibilidade de subsídios consiste na impossibilidade de redução do poder aquisitivo do subsídio do magistrado e não somente do seu valor nominal.
C) O magistrado, apesar da vitaliciedade, pode perder o cargo por decisão administrativa da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ.
D) A aposentadoria dos magistrados seguirá regime jurídico diverso daquele aplicável aos servidores públicos em geral.
Comentários:
Alternativa A. CORRETA. O art. 95, II, da Constituição Federal de 1988 determina as garantias para assegurar o livre exercício da magistratura:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...)
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; (...)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (...)
Assim, a garantia da inamovibilidade pode ser afastada pelas hipóteses de interesse público, ocasião em que será determinada a remoção por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ.
Portanto, resta correta a alternativa C: A inamovibilidade pode ser excepcionada no caso de relevante interesse público e desde que a remoção seja aprovada pela maioria absoluta do tribunal ou do CNJ.
Demais alternativas (incorretas):
Alternativa B. ERRADA. A irredutibilidade de subsídios consiste na impossibilidade de redução do seu valor nominal (art. 95, III, CF/1988).
Alternativa C. ERRADA. O magistrado, ao adquirir a vitaliciedade, apenas poderá perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I, CF/1988).
Alternativa D. ERRADA. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes (art. 93, VI, CF/1988).
Gabarito: Letra A_____________________________________
14.2.2. Vedações aos Magistrados
Com a finalidade de garantir a imparcialidade dos membros do Poder Judiciário a Constituição Federal estabeleceu algumas vedações relativas ao exercício da função jurisdicional do magistrado. Vamos à leitura do parágrafo único do art. 95, da CF:
Art. 95 (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (grifo nosso).
Assim, de forma esquematizada, é vedado ao magistrado:
a) O exercício de outro cargo: os membros do Poder Judiciário não podem exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
b) O recebimento de auxílios ou participações: os magistrados não podem receber, a qualquer título, custas ou participações em processos, de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as hipóteses legais.
c) O exercício da atividade político-partidária: é vedado aos magistrados o exercício de atividade político-partidária.
d) O exercício da advocacia: exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual fez parte, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (denominada de quarentena postulatória ou quarentena de saída).
Como cai na prova?
4 - (CESPE / CEBRASPE – OAB/SP – Exame / 2008) A chamada quarentena para juízes, introduzida na CF pela Emenda Constitucional n.º 45/2004,
A) veda ao juiz aposentado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria.
B) veda ao desembargador aposentado o exercício da advocacia, enquanto estiverem em atividade no tribunal do qual se afastou os magistrados que lhe foram contemporâneos.
C) veda ao juiz afastado em processo administrativo disciplinar o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual foi afastado.
D) veda ao juiz exonerado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos dois anos da exoneração.
Comentários:
Alternativa A. CORRETA. A quarentena para os juízes foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 no art. 95, parágrafo único, inciso V, replicamos abaixo o ditame: Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (Grifo nosso).
Alternativa B. ERRADA. Veda ao magistrado aposentado o exercício da advocacia, enquanto estiverem em atividade no tribunal do qual se afastou os magistrados que lhe foram contemporâneos. Portanto, a vedação é ao magistrado e não apenas ao desembargador.
Alternativa C. ERRADA. A vedação se dá em relação ao afastamento do magistrado, aposentadoria ou exoneração, para o exercício de advocacia no juízo ou tribunal que o magistrado se afastou.
Alternativa D. ERRADA. Veda ao juiz exonerado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Gabarito: Letra A[1] SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2005, p 553-555.