10.3. Concurso Público
Nos termos do artigo 37, inciso II, da CF:
Art. 37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (grifo nosso).
Dessa forma, em regra, a investidura em cargo ou emprego público se dará mediante aprovação do candidato em provas ou provas e títulos. Ainda, as provas variarão de acordo com a complexidade exigida pelo cargo. De outro lado, para a o cargo em comissão (“ad nutum”) basta a simples nomeação para que a pessoa ocupe o cargo, bem como, sua exoneração se dará também pela simples publicação em diário oficial.
O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 43, reiterando a necessidade da previa aprovação em concurso público para a ocupação daqueles cargos.
Repontuemos, a nomeação de cargo em comissão é exceção à regra da previa aprovação em concurso público, bem como, excetua-se à regra de concurso prévio a contratação de temporários - art. 37, inciso IX, CF, estudaremos logo a seguir em tópico próprio. Outras duas exceções da necessidade de prévia aprovação de concurso público (i) é a contratação de agentes de saúde e agente de combate às endemias e (ii) a Investidura em cargos vitalícios de nomeação política (p.ex. conselheiros dos Tribunais de Contas).
A regra de aprovação em concurso público pode ser afastada nos seguintes casos:
- Preenchimento de cargos em comissão;
- Contratação de servidores temporários;
- Investidura em cargos vitalícios de nomeação política (ex. conselheiros dos Tribunais de Contas);
- Contratação de agentes de saúde e agente de combate às endemias.
Acerca dos concursos públicos, devem ser observadas, entre outras, as seguintes regras gerais. O concurso público será regido por um edital, que disporá sobre regras gerais e possibilidade de restrição a determinados candidatos, o que, a depender do caso, não gerará violação à isonomia (p.ex. idades máximas e mínimas; bacharelado em direito etc.). Ainda, a prova de título é fase classificatória, não podendo, portanto, o candidato ser eliminado em decorrência da aplicação da prova de títulos. Por fim, é necessária a observância de reserva de um percentual para candidatos portadores de deficiência (veremos o tema em tópico próprio).
Em relação ao prazo do concurso, assim dispõe os incisos III e VI, do art. 37, da Constituição Federal:
Art. 37. (...)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Dessa forma, o prazo de validade do concurso de 2 anos, que poderá ser prorrogado por igual período, assim, se o concurso tiver validade de 2 anos, poderá ser prorrogado para mais 2 anos, computando, portanto, 4 anos no total (prazo máximo). A prorrogação é ato discricionário da Administração Pública, logo, o órgão público por conveniência ou oportunidade poderá não promover a prorrogação do prazo de validade do concurso.
Outro ponto, a aprovação em concurso público gera direito adquirido ou uma expectativa de direito? Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STF, o candidato que estiver aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital terá direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Isto é, a pessoa aprovada dentro do número de vagas descrito no edital do concurso público válido terá direito à nomeação, já a pessoa aprovada fora das vagas possuirá, em regra, uma expectativa de direito à nomeação. Para finalizarmos o tópico, vamos conferir à súmula 15 do STF:
Súmula 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
10.3.1. Reserva de percentual de vagas para as pessoas com necessidades especiais - PNE
Vamos conferir o inciso VIII, art. 37, da CF:
Art. 37. (...)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Ou seja, a lei reservará o percentual de vagas para cargos e empregos públicos para as pessoas com necessidades especiais, a lei regulamentadora para a reserva de vagas para as PNE para os servidores federais foi a Lei 8.112/90. Nos termos do art. 5º, § 2º, daquela Lei, “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”. Portanto, o percentual máximo que poderá ser reservado para pessoas portadoras de deficiência é de 20% das vagas para provimento em concurso público.
Do tema, faz-se necessário mencionarmos duas importantes súmulas do STJ. A súmula 337 entende que o portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes às vagas reservadas às pessoas com necessidades especiais. Já a súmula 552 aduz que o portador de surdez unilateral não tem direito de concorrer àquelas vagas. Vejamos:
1 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Carlos, contando com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, resolve se inscrever em concurso público para o cargo de Agente de Polícia, dos quadros da Polícia Civil do Estado Beta. Todavia, sua inscrição é negada com base no edital, que reproduz a Lei Estadual X, segundo a qual o candidato, no momento da inscrição, deve ter entre 18 (dezoito) e 32 (trinta e dois) anos de idade. Inconformado, Carlos consulta um advogado a respeito de possível violação do direito fundamental à igualdade. Diante do caso concreto, assinale a opção que se harmoniza com a ordem jurídico-constitucional brasileira.
A) Houve violação ao princípio da igualdade, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro veda, em caráter absoluto, que a lei estabeleça requisitos de ordem etária para o provimento de cargos públicos.
B) Não houve violação ao princípio da igualdade, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro permite que a lei estabeleça limite de idade para inscrição em concurso público quando tal medida se justificar pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
C) Houve violação ao princípio da razoabilidade, pois as atividades inerentes ao cargo a ser ocupado não justificam a previsão do critério etário como requisito para inscrição no concurso público que visa ao seu provimento.
D) Não houve violação ao princípio da igualdade, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro concede aos administradores públicos poder discricionário para definir, por via editalícia, independentemente da lei, os limites etários para a participação em concursos.
Comentários:
Conforme dispõe o art. 7º, da Constituição Federal, “XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”
Nesse sentindo, a Súmula nº 683 do STF estabelece que: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Assim, devemos assinalar como correta a alternativa: Não houve violação ao princípio da igualdade, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro permite que a lei estabeleça limite de idade para inscrição em concurso público quando tal medida se justificar pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Gabarito: letra B
2 - (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) Apolônio foi aprovado em concurso público para o provimento do cargo de auditor fiscal da receita federal, alcançando a sexta colocação na classificação geral. O edital prevê a existência de cinco vagas, a serem preenchidas ao longo do prazo de validade do concurso, que é de dois anos, prorrogável por igual período.
Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) Apolônio tem direito subjetivo a ser nomeado para o cargo em questão.
B) A prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da administração.
C) O prazo de validade estabelecido para o concurso viola os limites estabelecidos na Constituição da República.
D) Caso venha a ser investido no cargo, Apolônio se submeterá ao regime celetista até que se expire o prazo de validade do concurso.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. Apolônio não tem direito subjetivo a ser nomeado para o cargo em questão. A aprovação em concurso público gera apenas uma expectativa de direito. O candidato aprovado deverá ser nomeado dentro do número de vagas estabelecido. O que se impede é a elaboração de novo concurso sem a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso anterior.
Alternativa B. CORRETA. Trata-se de uma clássica regra. O prazo de validade dos concursos é de 2 anos, prorrogáveis por igual período (CF/1988, art. 37, III). A Administração prorrogará o prazo de validade de acordo com sua conveniência e oportunidade, uma vez que essa prorrogação é ato discricionário.
Alternativa C. ERRADA. O prazo de validade estabelecido para o concurso não viola os limites estabelecidos na Constituição da República, uma vez que o prazo de validade do concurso é de 2 anos prorrogáveis por igual período.
Alternativa D. ERRADA. Caso venha a ser investido no cargo, Apolônio se submeterá ao estatuto dos servidores, e não será contratado sob o regime celetista.
Gabarito: Letra B