4.4. Junta eleitoral

4.4.1. Composição das Juntas eleitorais

As juntas eleitorais são órgãos da primeira instância da Justiça Eleitoral, sendo compostas por juiz de direito, que será o presidente, e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade (art. 36, do CE). As juntas eleitorais são criadas 60 dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional Eleitoral, por seu presidente, a quem cumpre também designar-lhes a sede (art. 36, § 1º, do CE).

Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares (art. 36, § 3º, do CE):

  • Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
  • Os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
  • As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
  • Os que pertencerem ao serviço eleitoral.

 

4.4.2. Competência da junta eleitoral

Compete à Junta Eleitoral (art. 40, do CE);

  • Apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
  • Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
  • Expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
  • Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição (art. 40, parágrafo único, do CE).