9.2. Limite de gastos de campanha eleitoral
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma da Lei das Eleições (art. 17, da Lei nº 9.504/97).
Nos termos do art. 18 da Lei das Eleições, incluído pela Lei nº 13.488/17, os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Cabe ao TSE divulgar os limites de gastos definidos em lei. Para tanto, a Presidência do egrégio Tribunal deverá publicar, até 20 de julho do ano da eleição, uma portaria oficializando esses limites.[1]
De acordo com o art. 5º, da Res. TSE nº 23.607/2019, os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pela candidata ou pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados e incluirão:
- O total dos gastos de campanha contratados pelas candidatas ou pelos candidatos;
- As transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos; e
- As doações estimáveis em dinheiro recebidas.
Para aferição do limite, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuada a transferência das sobras de campanhas, serão considerados valores transferidos pela candidata ou pelo candidato para a conta bancária do seu partido político (art. 5º, par. ú., da Res. TSE nº 23.607/2019). Desse modo, no cálculo do limite de gastos, deverão ser contabilizadas as transferências feitas pela candidata ou candidato ao partido, quando usadas em despesas além das da própria campanha, excluindo as sobras de outras campanhas.
Com o intuito de trazer objetividade à contabilização dos gastos, a Lei nº 13.165/15 incluiu o art. 18-A, que determina serão contabilizados os gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.
O parágrafo único estabelece uma exceção ao teto: “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa”. Dessa forma, os gastos em honorários utilizados para o candidato ou partido relacionados à campanha eleitoral não se submetem ao teto previsto em lei e divulgado pelo TSE.
O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico (Art. 18-B, Lei nº 9.504/97). A apuração do excesso de gastos será realizada no momento do exame da prestação de contas das candidatas ou dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação (art. 6º, § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019).
Portanto, o descumprimento do teto acarretará, além da sanção de multa, apuração de eventual abuso do poder econômico, por meio da Ação de Investigação da Justiça Eleitoral (AIJE) ou representação por captação e gastos ilícitos (art. 22 da LC nº 64/90 e art. 30-A da Lei nº 9.504/97).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Helena, filiada ao partido político Beta e candidata ao cargo de governadora do Estado Alfa, consultou seu advogado a respeito da composição dos gastos de campanha, mais especificamente se o pagamento de honorários em razão da prestação de serviços advocatícios, no curso e em razão da campanha eleitoral, teria essa natureza jurídica.
A assessoria respondeu, corretamente, que os referidos honorários
A) estão incluídos no limite de gastos de campanha, sendo tidos como despesas eleitorais.
B) são considerados gastos eleitorais e não estão incluídos no limite de gastos de campanha.
C) pela sua essência alimentar, não têm correlação com os gastos eleitorais, o que afasta a possibilidade de serem enquadrados em qualquer limitador de despesas.
D) podem ser considerados gastos eleitorais, caso o candidato assim os declare, e estão incluídos no limite de gastos de campanha.
Comentários:
Na forma do art. 18-A, caput, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas, deverão ser contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha. Entretanto, seu parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.877/2019, traz despesas que excepcionaram à regra da limitação de gasto eleitorais, uma delas são os honorários advocatícios indicados pela questão:
Art. 18-A. (...) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.
Gabarito: letra B
[1] Art. 4º, § 2º Res. TSE nº 23.607/2019 e com redação dada pela Res. TSE nº 23.665/2021