4.2. Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

4.2.1. Composição do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral tem jurisdição sob todo território nacional e é composto por sete ministros:

  • 3 ministros do Supremo Tribunal Federal escolhidos pela própria Corte Constitucional, desses ministros, 2 ocuparão a presidência e a vice-presidência do TSE;
  • 2 ministros do Superior Tribunal de Justiça escolhidos pelo próprio Tribunal, dos quais um ocupará a função de corregedor eleitoral; e
  • 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, a partir de uma lista sêxtupla formulada pelo Supremo Tribunal Federal.

Conforme é possível observar, o TSE não tem quadro próprio sendo composto por 3 ministros do STF que acumularão as duas funções, 2 ministros do STJ que também acumularão as duas funções e por 2 ministros oriundos da advocacia com notável saber jurídico e idoneidade moral.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Segue abaixo para melhor memorização um esquema gráfico da composição do TSE:

 Quanto à indicação para composição do TSE, temos de forma didática:

Ainda, conforme determina o art. 16, § 1º, do CE, não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

No tocante à nomeação dos dois advogados, o art. 16, § 2º, do CE, dispõe que não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

 

Observação: membros do MPnão possui cadeira no TSE.

 

Os membros do TSE gozam das garantias constitucionais da inamovibilidade e irredutibilidade, na forma do art. 95, incisos II e III, da CF, todavia, não gozam da vitaliciedade, pois o exercício, salvo por motivo justificado, será de 2 anos até, no máximo, dois biênios consecutivos, ou seja, o período máximo de permanência será de 4 anos (art. 14, do CE).

Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

Por fim, os §§ 1º e 2º do art. 16, do Código Eleitoral estabelecem duas regras de impedimento. Não podem integrar o TSE:

Art. 16. (...) § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. 

  

4.2.2. Competência do TSE

No que se refere a sua competência, o Código Eleitoral fixou as competências do TSE nos arts. 22 e 23. Na forma do art. 22, inciso I, do CE, compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente:

  • O registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
  • Os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
  • A suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
  • Os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;
  • O habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
  • As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
  • As impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
  • Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.
  • As reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.
  • A ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
  • Ainda, compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 23, do CE):
  • Elaborar o seu regimento interno;
  • Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
  • Conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
  • Aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
  • Propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
  • Propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
  • Fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
  • Aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
  • Expedir as instruções que julgar convenientes à execução das leis eleitorais. Tal competência normativa se restringe a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.
  • Fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
  • Enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça para escolha de magistrado dos tribunais Regionais Eleitorais;
  • Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
  • Autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
  • Requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;
  • Organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
  • Requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
  • Publicar um boletim eleitoral;
  • Tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Como se trata de um Tribunal Superior, as decisões emanadas pelo TSE são irrecorríveis, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (art. 121, § 3º, da CF).

Quanto à apreciação recursal, são hipóteses de recursos que serão remetidos ao TSE:

  • Das decisões do TRE quando ofenderem à Constituição Federal ou à lei;
  • Quando houver divergência na interpretação de lei entre dois ou mais TREs (“dissídio jurisprudencial”);
  • Das decisões do TRE que versarem sobre inelegibilidade nas eleições federais ou estaduais;
  • De decisão do TRE que anule a expedição de diploma nas eleições federais ou estaduais;
  • De decisão do TRE que decrete a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
  • Quando a decisão do TRE denegar remédios constitucionais – “habeas corpus”, mandado de segurança, “habeas data” ou mandado de injunção.

Por fim, o inciso II, do art. 22 do CE, que previa ser competência do TSE “julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa”, não foi recepcionado pela Constituição Federal. De tal modo que, é incabível recurso eleitoral para o TSE contra decisão do TRE de natureza exclusivamente administrativa.

Como cai na prova?

1 - (FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – Área Assistência Social / 2017Segundo o Código Eleitoral brasileiro, compete, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral,

A) aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 dias aos juízes eleitorais.

B) processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas.

C) processar e julgar originariamente as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.

D) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição.

E) fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede.

Comentários:

Alternativa A. Incorreta. Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 dias aos juízes eleitorais (art. 30, XV, CE).

Alternativa B. Incorreta. Processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas (art. 30, I, alínea “a”, CE).

Alternativa C. Incorreta. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos (art. 22, I, alínea “f”, CE).

Alternativa D. Incorreta. Compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição (art. 30, V, CE).

Alternativa E. Correta. Compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede (art. 23, X, CE).

Gabarito: letra E

 

2 - (FCC – TRE-PR – Analista Judiciário - Análise de Sistemas 2017Considere:

I. Gael é Ministro do Supremo Tribunal Federal.

II. Felícia, cidadã brasileira, quite com a justiça eleitoral, é a única advogada da família, não possuindo nenhum parente até o quarto grau, ainda que por afinidade, trabalha em seu próprio escritório há mais de dez anos, não tem qualquer contrato com a Administração pública, possui notável saber jurídico e idoneidade moral.

III. Rocco, cidadão brasileiro, quite com a justiça eleitoral, é advogado, possui notável saber jurídico e idoneidade moral e ocupa cargo público de que é demissível ad nutum.

IV. Cleiton, cidadão brasileiro, quite com a justiça eleitoral, é advogado, possui notável saber jurídico e idoneidade moral e é diretor de empresa beneficiada com isenção em virtude de contrato com a Administração pública.

Levando-se em consideração apenas as informações fornecidas, podem vir a integrar o Tribunal Superior Eleitoral

A) Gael, Felícia e Cleiton, apenas.

B) Rocco e Cleiton, apenas.

C) Gael e Rocco, apenas.

D) Gael e Felícia, apenas.

E) Gael, Felícia, Rocco e Cleiton.

Comentários:

A questão cobra a composição do Tribunal Superior Eleitoral, vamos aos casos dos itens:

Item I. Como Gael é Ministro do Supremo Tribunal Federal poderá compor o Tribunal Superior Eleitoral, na forma do art. 119, inciso I, alínea “a”, da CF.

Item II. O art. 119, inciso II, da CF, dispõe que o Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda, o § 1º do art. 16 do CE, impõe que: “não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último”. Logo, podemos constatar que Felícia possui os requisitos para compor o Tribunal Superior Eleitoral.

Item III e IV. Conforme assevera o § 2º do art. 16, do CE, a nomeação dos dois advogados para compor o Tribunal Superior Eleitoral não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível “ad nutum”; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. Logo, Rocco por exercer cargo demissível “ad nutum” não poderá compor o Tribunal Superior Eleitoral. Da mesma forma, Cleiton por ser diretor de empresa beneficiada com isenção em virtude de contrato com a Administração pública não poderá ser nomeado para o Tribunal Superior Eleitoral.

Gabarito: letra D