19.4. Coisa julgada

A coisa julgada está prevista na Constituição Federal, sendo um dos direitos e garantias fundamentais, “art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim sendo, o trânsito em julgado de decisões judiciais garante segurança jurídica da sentença, não podendo nem mesmo a lei prejudicar aquilo que já foi decidido e não pode mais se sujeitar a recurso (coisa julgada).

Mas em síntese, o que é coisa julgada? Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (art. 6º, § 3º, LINDB). O art. 502 do CPC, também traz a definição de coisa julgada, vejamos:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

A doutrina distingui coisa julgada formal e material. A “coisa julgada formal” se dá pela impossibilidade de discussão na mesma ação (no mesmo processo) em decorrência da imutabilidade da decisão que transitou em julgado em termos processuais, pois a sentença não pode ser alterada por qualquer meio processual. A doutrina entende que não há propriamente coisa julgada, mas sim a preclusão temporal (também denominada de preclusão máxima), pois não se poderá rediscutir a matéria dentro do processo.

Já a denominada “coisa julgada material” é a indiscutibilidade e imutabilidade da sentença que não pode mais ser objeto de recurso para rediscutir o mérito da decisão “fora” do processo. Ou seja, não se poderá discutir o mérito de ação idêntica daquela que transitou em julgado. Relembrado, a ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). Nessa hipótese, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). O art. 505 do CPC traz duas exceções que serão vistas abaixo.

O art. 503, do CPC, dispõe sobre os limites da coisa jugada. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Sendo assim, far-se-á coisa julgada, em regra, apenas daquilo que foi sentenciado expressamente em relação aos fundamentos de fato ou de direito alegados pela parte (questão principal). Em outras palavras, o que não foi apreciado na decisão não será objeto de coisa julgada (material).

Vamos conferir o § 1º do art. 503 do CPC:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Do dispositivo extraímos que, a coisa julgada alcançará também as questões prejudiciais, mesmo que não sejam convertidas em questão principal, desde que:

  • O julgamento de mérito depende da resolução de questão prejudicial;
  • Quando da discussão da questão prejudicial tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
  • O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Por exemplo, se em uma ação de alimentos, cujo objeto é o reconhecimento de paternidade (questão principal), houver o trânsito em julgado e se houver o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo § 1º do art. 503, eventual reconhecimento de herança (questão prejudicial) poderá ser alcançado pela coisa julgada, independentemente de pedido da parte.

Prosseguindo! O art. 504 estabelece duas hipóteses que não farão coisa julgada material, a ver:

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Como vimos, em regra, não será decidida novamente questões alcançadas por decisão transitada em julgado, entretanto, o art. 505 indica duas exceções à regra:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuadosobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Gláucia ajuizou, em abril de 2016, ação de alimentos em face de Miguel com fundamento na paternidade. O réu, na contestação, alegou não ser pai de Gláucia. Após a produção de provas e o efetivo contraditório, o magistrado decidiu favoravelmente ao réu. Inconformada com a sentença de improcedência que teve por base o exame de DNA negativo, Gláucia resolve agora propor ação de investigação de paternidade em face de Miguel. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A)  O magistrado deve rejeitar a nova demanda com base na perempção.

B)  A demanda de paternidade deve ser admitida, já que apenas a questão relativa aos alimentos é que transitou em julgado no processo anterior.

C)  A questão prejudicial, relativa à paternidade, não é alcançada pela coisa julgada, pois a cognição judicial foi restrita a provas documentais e testemunhais.

D)  A questão prejudicial, relativa à paternidade, é atingida pela coisa julgada, e o novo processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Comentários:

A questão versa sobre a coisa julgada e a questão prejudicial no CPC/2015. O art. 502, do CPC/2015, estabelece que, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo, dispõe que a questão prejudicial (no caso hipotético, a paternidade) é coberta pela coisa julgada. Logo, como o resultado do exame de DNA resultou negativo e, após contraditório, o juiz decidiu de forma favorável ao réu (Miguel), a nova ação proposta por Gláucia deverá ser julgada extinta sem julgamento de mérito.

Diante do exposto, devemos assinalar como correta a alternativa: A questão prejudicial, relativa à paternidade, é atingida pela coisa julgada, e o novo processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Gabarito: Letra D