5.5. Valores Imobiliários

A ação é o valor imobiliário mais importante para a gente levar para a prova do Exame de Ordem, todavia, esse não é o único valor imobiliário, nessa parte do capítulo estudaremos outros 4 (quatro) valores imobiliários, quais sejam: 1. Debêntures; 2. Commercial paper; 3. Bônus de subscrição; 4. Partes beneficiárias

 

5.5.1. Debêntures

Consiste em um valor mobiliário representativo de dívida de médio e longo prazos que asseguram a seus detentores (debenturistas) direito de crédito contra a companhia emissora, ou seja, é um EMPRÉSTIMO.

A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos – art. 53, p. ú., LSA.

A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira (art. 54, LSA). Ainda, à época do vencimento deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série – art. 55. 

A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso - LSA, art. 56. Não há direito de ser acionista, apesar dela poder ser convertida em ação.

Este é um tema com um pouco mais de detalhes, mas com calma vamos sedimentando as informações para garantirmos nossos pontos no Exame da Ordem.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) A respeito das debêntures, é correto afirmar que

A)  as debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

B)  o pagamento das debêntures sempre será estipulado em moeda nacional.

C)  a debênture não constitui valor mobiliário, sendo classificada tão somente como título de crédito.

D)  a companhia é obrigada a realizar a amortização das debêntures por meio de um único pagamento a seus titulares.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – CORRETA – segundo o parágrafo único do art. 53 da LSA, as debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

Alternativa B – INCORRETA – A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira – art. 54, LSA

Alternativa C – INCORRETA – vimos que debêntures são valores mobiliários representativo de dívida de médio e longo prazos que asseguram a seus detentores (debenturistas) direito de crédito contra a companhia emissora

Alternativa D – INCORRETA – segundo o art. 55 da LSA a “época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série”   

Gabarito: Letra A

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5.5.2. Commercial Paper (Nota Promissória)

De início, é necessário esclarecer para não confundir: o Commercial Paper (nota promissória) se parece com a debênture; contudo dela se afasta por se tratar de um financiamento de curto prazo: se emitido por companhias fechadas é de 30 a 180 dias, e quando emitido por companhias abertas, o prazo de vencimento é de 30 a 360 dias.

Atenção pessoal! Não confundir a debênture com o Commercial Paper (nota promissória). Vamos fazer uma tabelinha para relacionar os dois títulos:

Não há lei tratando dessa espécie, motivo pelo qual sua regulação está contida em atos infralegais da Comissão de Valores Mobiliários – CMV.

 

5.5.3. Partes Beneficiárias

São valores mobiliários emitidos por sociedades anônimas FECHADAS – art. 47. São emitidas apenas se autorizadas pela Assembleia Geral. São, também, negociáveis, mas sem valor nominal e estranhas ao capital social. Trata-se de crédito eventual, na medida em que nada poderá ser reclamado da sociedade se ela não registrar lucro num determinado exercício – art. 46.

 

5.5.4. Bônus de Subscrição

São títulos nominativos negociáveis que conferem ao seu proprietário o direito de subscrever ações do capital social da sociedade que os emitiu, nas condições previamente definidas (dentro de um prazo estabelecido e por um preço pré-determinado). Se não efetuar a compra perderá seu direito e não terá restituição do valor pago antecipadamente.

Vamos praticar, prezado aluno!

Como cai na prova?

2 – (CESPE – OAB-SP – VI Exame / 2008) O valor mobiliário que confere ao seu titular crédito eventual perante a companhia, consistente na participação nos lucros anuais, é

A)  a ação.

B)  o bônus de subscrição.

C)  o commercial paper.

D)  a parte beneficiária.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – INCORRETA – ação é fração do capital social, daí porque incorreta a alternativa.

Alternativa B – INCORRETA – bônus de subscrição são títulos negociáveis que conferem ao seu proprietário o direito de subscrever ações do capital social da sociedade que os emitiu, daí porque incorreta a alternativa.

Alternativa C – INCORRETA – título de dívida emitido pela companhia para financiamento curto prazo, daí porque denominadas de notas promissórias de emissão pública.

Alternativa D – CORRETA – são títulos negociáveis, mas sem valor nominal e estranhas ao capital social, que configuram um crédito eventual, na medida em que nada poderá ser reclamado da sociedade se ela não registrar lucro num determinado exercício – art. 46, LSA.

Gabarito: letra D