9.2. Administrador Judicial, Comitê de Credores e Assembleia Geral de Credores

9.2.1. Administrador Judicial

De acordo com Andre Santa Cruz, o administrador judicial é “o principal auxiliar do juiz na condução do processo falimentar é o administrador judicial, que a legislação anterior chamava de síndico. Além de exercer as diversas atribuições de cunho administrativo que a lei lhe reserva (...), o administrador também é o representante legal da chamada massa falida subjetiva, comunidade de credores que se instala com a decretação da falência. Trata-se, enfim, de pessoa a quem o ordenamento jurídico-falimentar incumbiu tarefas relevantes, razão pela qual ele é considerado funcionário público para fins penais.”[1]

O administrador judicial, portanto, tem grandes responsabilidades no processo falimentar, de tal forma que a Lei das Falências determina que o administrador judicial deverá ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (art. 21). Logo, o administrador judicial será responsável pela condução do processo de recuperação judicial ou falência.

 

9.2.1.1. Atribuições do administrador judicial

Nos termos do art. 22 da LFRE, ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

Art. 22 (...) I – na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

Por sua vez, o inciso II, ainda do art. 22, da LFRE, indica atribuições do administrador judicial que serão apenas na recuperação judicial:

Art. 22 (...) II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade  econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

O inciso III, do art. 22, da LFRE, elenca, por fim, as atribuições do administrador judicial relativas apenas na falência:

Art. 22 (...) III – na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial;      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

Da leitura, notamos que o legislador definiu diferentes atuações para o administrador judicial quando esse atua na recuperação judicial da empresa ou na falência. Na recuperação judicial, o devedor é mantido como administrador da empresa, cabendo ao administrador judicial acompanhar e fiscalizar o processo de recuperação. Na falência, o administrador judicial assume a administração da massa falida, assim, a lei lhe impõe maiores competências e responsabilidades.

De forma didática, o ilustre professor Fabio Ulhoa Coelho destaca os principais atos processuais realizados pelo administrado judicial, “são eles:

a) Verificação dos créditos – disciplinada nos arts. 7.º a 20 da LF, a verificação dos créditos na falência é feita pelo administrador judicial, cabendo ao juiz decidir apenas as impugnações apresentadas pelos credores ou interessados.

b) Relatório inicial – previsto no art. 22, III, e, da LF, este ato deve examinar as causas e circunstâncias que acarretaram a falência, bem como apresentar uma análise do comportamento do falido com vistas a eventual caracterização de crime falimentar, por ele ou outra pessoa, antes ou depois da decretação da quebra. O relatório é apresentado nos 40 dias seguintes à assinatura do termo de compromisso.

c)Plano de Realização do Ativo – previsto no art. 99, § 3º, é a proposta que o administrador judicial apresenta ao juízo falimentar para a venda de todos os bens do falido, no prazo máximo de 180 dias, contados do auto de arrecadação.

d) Contas mensais – o administrador judicial deve, até o décimo dia de cada mês, apresentar ao juiz para juntar aos autos a prestação de contas relativa ao período mensal anterior. Nela deve estar especificada com clareza a receita e despesa da massa falida (art. 22, III, p).

e) Relatório final – previsto no art. 155 da LF, deve ser elaborado pelo administrador judicial no prazo de 10 dias contados do término da liquidação e do julgamento de suas contas. Contém o valor do ativo e do produto de sua realização, bem como o do passivo e dos pagamentos feitos, e, se não foram totalmente extintas as obrigações do falido, o saldo cabível a cada credor, especificando justificadamente as responsabilidades com que continua o falido. Este relatório final é o documento básico para a extração das certidões judiciais representativas do crédito remanescente perante o empresário falido;”[2]

 

9.2.1.2. Remuneração e substituição do administrador judicial

O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (art. 24 § § 1 º e 5º, LFRE):

  • Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência;
  • A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% no caso de ME e EPP e do produtor rural.

Quem arcará com o pagamento do administrador judicial e seus auxiliares é a própria massa falida (art. 25, LFRE). O pagamento é considerado crédito extraconcursal, todavia, o valor é imitado a 60% do total devido, sendo pago o restante, apenas após a aprovação de suas contas. Ou seja, o administrador judicial recebe 60% do valor total que lhe é devido antes dos demais credores; depois recebe a segunda parte do valor após a respectiva sentença de julgamento das contas do administrador judicial, que finaliza o processo por meio do relatório final. Por consequência, caso suas contas sejam desaprovadas, o administrador judicial não terá direito a remuneração (art. 24, § 4º, LFRE).

Em caso de haver sua substituição, o administrador judicial será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas, nestas situações o administrador judicial não terá direito à remuneração.

 

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Mostardas, Tavares & Cia Ltda. EPP requereu sua recuperação judicial tendo o pedido sido despachado pelo juiz com a nomeação de Frederico Portela como administrador judicial. Em relação à remuneração do administrador judicial, será observada a seguinte regra:

A) a remuneração não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.

B) caberá ao devedor arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

C) a remuneração deverá ser paga até o final do encerramento da verificação dos créditos e publicação do quadro de credores.

D) será devida remuneração proporcional ao trabalho realizado quando o administrador judicial for destituído por descumprimento de deveres legais.

Comentários:

Alternativa A. Incorreta. A remuneração do administrador judicial não excederá 2% (dois por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial (art. 24, § 5º, da Lei nº 11.101/05).

Alternativa B. Incorreta. Será reservado 40% do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o administrador judicial apresentar suas contas ao juiz e estas serem julgadas, bem como apresentar o relatório final da falência (art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/05).

Alternativa C. CORRETA. Nos termos dos art. 25, da Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências: Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Alternativa D. Incorreta. Será devida remuneração proporcional ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração (art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/05).

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que

A) somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei 11.101/2005.

B) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia.

C) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.

D) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.

Comentários:

Alternativa A. Errada. A questão erra ao afirmar que “somente” o administrador judicial será destituído na hipótese descrita pela assertiva. Além dessa, na forma do art. 31, da Lei nº 11.101/01, o juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

Alternativa B. Correta. O art. 21, da Leu nº 11.101/01, prevê um rol exemplificativo: “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.

Alternativa C. Errada. O juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato nomeará o administrador judicial (art. 52, I, da Lei nº 11.101/01).

Alternativa D. Errada.  O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (art. 24, da Lei nº 11.101/01).

Gabarito: letra B 

 

 

 

9.2.2. Comitê de credores

De acordo com André Santa Cruz, “o comitê de credores é um importante órgão criado pela atual legislação falimentar. Sua criação se coaduna com a intenção do legislador de aumentar a participação dos credores no processo de tentativa de solução da crise do empresário”.

Apesar de sua importância, o comitê de credores é órgão facultativo. Caso o juiz entenda sua conveniência, determinará a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência (art. 99, XII, LFRE).

Observação: não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições (art. 28 da LFRE)

O comitê de credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição: um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes; e um representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com dois suplentes (art. 26 da LFRE).

Importante: A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior a quatro pessoas (art. 26, § 1º da LFRE).

Após formado, seus representantes indicarão o presidente do comitê de credores (art. 26, § 3º da LFRE).

 

9.2.2.1. Atribuições do comitê de credores

Na forma do art. 27 da LFRE:

Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

Dessa forma, o Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor (art. 27, § 1º, da LFRE).

Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz (art. 27, § 2º, da LFRE).

COMO CAI NA PROVA?

3 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) Com relação às atribuições do Comitê de Credores, quando constituído no âmbito da recuperação judicial, assinale a afirmativa correta.

A) Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial.

B) Fornecer, com presteza, todas as informações exigidas pelos credores interessados.

C) Consolidar o quadro geral de credores e providenciar sua publicação.

D) Apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor.

Comentários:

Alternativa A. Correta. Na recuperação judicial o Comitê de Credores terá como atribuição a fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial (art. 27, II, “b”, da Lei nº 11.101/05).

Alternativa B. Errada. A atribuição de fornecer, com presteza, todas as informações exigidas pelos credores interessados é do administrador judicial (art. 22, I, “b”, da Lei nº 11.101/05).

Alternativa C. Errada. A atribuição de consolidar o quadro geral de credores e providenciar sua publicação é do administrador judicial (art. 22, I, “f”, da Lei 11.101/05).

Alternativa D. Errada. A atribuição de apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor também é do administrador judicial (art. 22, II, “c”, da Lei 11.101/05).

Gabarito: letra A 

  

9.2.3. Assembleia Geral de Credores

Segundo Marcelo Barbosa Sacramone, tanto na falência quanto na recuperação judicial, “os credores são os maiores interessados na satisfação das obrigações do devedor pela massa falida ou na superação da crise financeira por que passa a empresa em recuperação. Diante desse interesse, a participação ativa no processo falimentar e recuperacional é garantida pela assembleia geral de credores.”[3]

Assim sendo, é na assembleia geral que os credores do falido se reúnem para participarem do processo falimentar.

 

9.2.3.1. Atribuição da assembleia de credores

As atribuições da assembleia de credores estão descritas no art. 35 da LFRE:

Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) (VETADO)

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II – na falência:

a) (VETADO)

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Portanto, temos diferentes atribuições da assembleia geral dos credores na recuperação judicial e na falência.

 

9.2.3.2. Composição da assembleia de credores

A assembleia geral de credores será composta pelos credores do devedor, tendo direito ao voto as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor (art. 39 da LFRE).

Conforme disposição do art. 43 da LFRE, poderão também participar da assembleia geral dos credores, mas sem direito a voto:

Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

 Portanto, terão direito de participar da assembleia geral de credores:

  • Sócios do devedor
  • Sociedades coligadas controladoras controladas
  • Sociedades que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10 do capital social do devedor
  • Sociedade em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10 do capital social
  • Cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2 º grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções

Entretanto, as pessoas elencadas nesse rol, ao participar da assembleia geral de credores, não terão direito a voto e sua presença não será contabilizada para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação.

Por fim, o art. 41 da LFRE, estabelece que a assembleia geral de credores será composta pelas seguintes classes:

  • Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
  • Titulares de créditos com garantia real;
  • Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
  • Titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

9.2.3.3. Convocação

A assembleia geral dos credores poderá ser convocada pelo juiz, quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões, ou a requerimento do administrador judicial; ou também pelo comitê de credores ou por credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe.

Além dessas hipóteses, a Lei da Falência determina que a assembleia geral dos credores deverá ser convocada, obrigatoriamente, nas seguintes situações:

· Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56 da LFRE);

· Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial (art. 65 da LFRE).

· Na hipótese de o gestor indicado pela assembleia geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembleia-geral (art. 65, § 2º, da LFRE);

· A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência (Art. 99, XII, da LFRE).

A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 dias, o qual conterá (art. 36 da LFRE):

  • Local, data e hora da assembleia em primeira e em segunda convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 dias depois da primeira;
  • A ordem do dia;
  • Local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.

A assembleia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número (art. 37, § 2º, da LFRE).

Em regra, a assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará um secretário dentre os credores presentes (art. 37 da LFRE). Todavia, nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia geral de credores será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito (art. 37, § 1º, da LFRE).

Cada credor deverá assinar a lista de presença para participar da assembleia, que será encerrada no momento da instalação (art. 37, § 3º, da LFRE).

O credor poderá ser representado na assembleia geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento (art. 37, § 4º, da LFRE).

Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia geral de credores (art. 37, § 5º, da LFRE). Para exercer tal prerrogativa o sindicato deverá: apresentar ao administrador judicial, até 10 dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles (art. 37, § 6º, da LFRE).

Em regra, as despesas com a convocação e a realização da assembleia geral de credores correm por conta do devedor ou da massa falida, exceto no caso de sua convocação se dar em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou no caso da convocação descrita acima - dos credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos (art. 36, § 3º, da LFRE).

  

9.2.3.4. Direito a voto e quórum

Convocada e instalada, terão direito a voto na assembleia geral de credores, as pessoas arroladas (art. 39 da LFRE):

  • no quadro-geral de credores ou, na sua falta,
  • na relação de credores apresentada pelo administrador judicial formulada com base nos documentos contábeis e fiscais do devedor, ou, ainda, na falta desta,
  • na relação apresentada pelo próprio devedor na petição inicial de recuperação judicial, na relação nominal dos credores apresentada pelo devedor conforme exigência da sentença que decrete sua falência ou na relação apresentada pelo devedor anexada ao pedido de autofalência.

Já em relação ao quórum, via de regra, as propostas que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral serão consideradas aprovadas. Gladston Mamede, de forma didática, elenca as exceções à regra do quórum descrita acima, segundo o professor, “excepcionam-se dessa regra: (1) a composição do comitê de credores, pois, por força do artigo 44 daquela lei, na escolha dos representantes de cada classe no comitê de credores, somente os respectivos membros poderão votar; vencerá quem obtiver a maioria dos votos; (2) a deliberação sobre forma alternativa de realização do ativo, como permite o artigo 145 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, cuja aprovação dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembleia; e (3) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, no qual todas as classes de credores deverão aprovar a proposta”.[4]

Quanto à última exceção, a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, temos que nos atentar ao disposto no art. 45 e parágrafos da LFRE:

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

De forma esquemática, temos:

Importante: o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

COMO CAI NA PROVA?

3 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Concessionária de Veículos Primeira Cruz Ltda. obteve concessão de sua recuperação judicial. Diante da necessidade de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados previamente no plano de recuperação, foi convocada assembleia geral de credores. A proposta de alienação foi aprovada em razão do voto decisivo da credora Dutra & Corda Representações Ltda., cujo sócio majoritário P. Dutra tem participação de 32% (trinta e dois por cento) no capital da sociedade recuperanda.

Com base nesses dados, é correto afirmar que

A)  a decisão é nula de pleno direito, pois a pretensão de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano, enseja a convolação da recuperação judicial em falência.

B)  o voto da sociedade Dutra & Corda Representações Ltda. não poderia ter sido considerado para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação da assembleia geral.

C)  a decisão assemblear é anulável, pois a sociedade Dutra & Corda Representações Ltda., como credora, não poderia ter participado nem proferido voto na assembleia geral.

D)  a assembleia é nula, pois a autorização para a alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano de recuperação judicial, é prerrogativa exclusiva do administrador judicial.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “Recuperação Judicial”. O art. 43, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) estabelece que:

Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

A credora Dutra & Corda Representações Ltda. tem participação de 32% no capital da recuperanda, assim, aquela não será considerada para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação. Portanto, devemos assinalar que: O voto da sociedade Dutra & Corda Representações Ltda. não poderia ter sido considerado para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação da assembleia geral.

Gabarito: Letra B

 

5 - (FGV – OAB – CVIII Exame / 2015) Calçados Machadinho Ltda. requereu sua recuperação judicial e o pedido foi devidamente processado. O devedor não alterou, no plano de recuperação, o valor ou as condições originais de pagamento do crédito de Curtume Arroio do Sal Ltda. EPP, referentes ao contrato de fornecimento de couro sintético, no valor de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais).

Com base nessas informações e nas disposições da Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa correta.

A) A credora não terá direito a voto nas assembleias de credores realizadas durante a recuperação judicial e o crédito não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação.

B) O crédito será novado com a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano pela assembleia de credores, como todos os demais créditos sujeitos à recuperação.

C) A credora poderá votar nas assembleias de credores realizadas durante a recuperação, com base no valor de seu crédito, na classe dos credores microempresários e empresários de pequeno porte (Classe 4).

D) A partir do processamento da recuperação judicial, é permitido à credora ajuizar ação de cobrança em face do devedor pela manutenção das condições originais de pagamento do crédito no plano de recuperação.

Comentários:

Nos termos do art. 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005: Art. 45. (...) § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. (Grifo nosso).

Assim, conforme descreve a questão, o devedor não alterou o valor ou as condições originais de pagamento do crédito de Curtume Arroio do Sal Ltda.

Dessa forma, devemos marcar como correta a alternativa: A credora não terá direito a voto nas assembleias de credores realizadas durante a recuperação judicial e o crédito não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação.

Gabarito: letra A

 

6 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Uma sociedade empresária atuante no mercado imobiliário, com sede e principal estabelecimento na cidade de Pedro Afonso, obteve concessão de sua recuperação judicial. Diante da necessidade de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados previamente no plano de recuperação, foi convocada assembleia geral de credores. A proposta de alienação foi aprovada em razão do voto decisivo da credora Tuntum Imperatriz Representações Ltda., cujo sócio majoritário tem participação de 25% no capital da sociedade recuperanda.

Com base nas disposições da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas), assinale a afirmativa correta.

A) A decisão é nula de pleno direito, pois a pretensão de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano, enseja a convolação da recuperação judicial em falência.

B) A autorização para a alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano de recuperação judicial, é uma prerrogativa exclusiva do administrador judicial.

C) O voto de Tuntum Imperatriz Representações Ltda. não poderia ter sido considerado para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação da assembleia geral.

D) A decisão assemblear é anulável, pois a sociedade Tuntum Imperatriz Representações Ltda. como credora, não poderia ter participado da assembleia geral.

Comentários:

Conforme o caso hipotético supracitado, a Tuntum Imperatriz Representações Ltda. possui um sócio majoritário que detém 25% do capital da sociedade recuperanda. Tal fato cria um conflito de interesses evidente, pois o sócio da credora possui uma participação significativa na empresa em recuperação. Isso poderia levar a decisões que beneficiem indevidamente a empresa em recuperação em detrimento dos demais credores, ou que não sejam tomadas com a devida imparcialidade.

Segundo o art. 43, da Lei de Falências: “Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação”.

Assim sendo, a Tuntum Imperatriz Representações Ltda. pode participar da assembleia geral de credores, mas não poderá ter seu voto contabilizado, nem pode ser considerado para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação da assembleia geral.

Gabarito: letra C


[1] CRUZ, André Santa. Direito Empresarial: Volume Único. Rio de Janeiro: Editora Método, 2020, pg. 1413.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual e direito comercial: direito de empresa. 33. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 193.

[3] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2022. p.508.

[4] MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 16. ed. São Paulo, Atlas, 2022, p. 755.