6.3. Aceite, vencimento e pagamento

6.3.1. Aceite

O aceite é ato jurídico unilateral pelo qual o devedor (sacado) que não assinou o título no ato da sua emissão, reconhece (aceita) a ordem de pagamento dada pelo credor (sacador), tornando o sacado devedor principal.

O aceite pode ser total ou parcial, e a sua falta é comprovada e suprida pelo protesto. Ainda que não seja obrigado a aceitar o título, se ela vier a acontecer na Letra de Câmbio, ocorrerá vencimento antecipado da obrigação; na duplicada, contudo, o protesto é indispensável para suprir a falta de aceite, daí porque é obrigatório.

Importante: o cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido (art. 6º da Lei nº 7.357/85 – Lei do Cheque).

Por fim, o sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento (art. 28, LUG).

 

6.3.2. Vencimento e pagamento

O vencimento é o momento em que o crédito representado em um título se torna exigível. Possuí as modalidades de vencimento ordinário e vencimento extraordinário.

No vencimento ordinário a letra de câmbio pode ser sacada com o término do prazo estipulado: à vista; a dia certo; a certo tempo da data; a certo tempo da vista (art. 33, LUG). Ainda, as letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.

Já no vencimento extraordinário temos a falta ou recusa de aceite ou pela falência do aceitante ou do sacador, vamos ler o art. 43, da LUG:

Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento:

1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;

2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;

3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável. (Grifo nosso)

O pagamento, em síntese, é o ato que extingue uma, algumas ou todas as obrigações nele mencionadas, dependendo de quem realiza o pagamento.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) Com relação ao instituto do aceite de títulos de crédito, assinale a alternativa correta.

A) A duplicata pode não ser aceita, sem qualquer fundamentação pelo sacado; neste caso, ele não será responsável pelo pagamento do título.

B) Para a cobrança de uma duplicata não aceita, é necessária apenas a realização de seu protesto.

C) O aceite de cheque é condição essencial para que o beneficiário possa executar o sacado.

D) O aceite de uma letra de câmbio torna o sacado devedor direto do título.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Em regra, o aceite na duplicata é obrigatório. Para que a duplicata não seja aceita, deverá ter motivo, como assevera o art. 8º (duplicata de compra e venda) e art. 20 (duplicata de prestação de serviço), da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas).

Alternativa B. ERRADA. Para a cobrança de uma duplicata não aceita, é necessária: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo (Lei nº 5.474/68, art. 15, II). 

Alternativa C. ERRADA. O cheque não tem aceite. O aceite de cheque é condição essencial para que o beneficiário possa executar o sacado (art. 6º da Lei nº 7.357/85 – Lei do Cheque).

Alternativa D. CORRETA. O aceite é ato jurídico unilateral pelo qual o devedor (sacado) que não assinou o título no ato da sua emissão, reconhece (aceita) a ordem de pagamento dada pelo credor (sacador), tornando o sacado devedor principal. E relação à alternativa, o art. 28, do Decreto nº 57.633/66 - Lei Uniforme de Genebra (LUG): Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento.

Gabarito: Letra D