17.5. Desistência e renúncia e Recurso interposto por litisconsorte

O tema encontra disciplina nos arts. 998 e 999, do CPC. Nos termos do art. 998, se o recorrente quiser desistir do recurso, não há a necessidade da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Entretanto, se a questão recorrida envolver repercussão geral, a desistência não impedirá análise daquela matéria em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Já a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 999, do CPC). Se a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá mais recorrer (art. 1.000, do CPC). Considerando-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ú., do CPC).

Por fim, Nos termos do art. 1.005, do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, p. ú., do CPC).

Como cai na prova?

1 – (FCC – MPE-MT / 2019) João Alberto ajuizou e perdeu parcialmente ação contra Maria Eduarda. Apela e a seu recurso Maria Eduarda adere e interpõe o recurso adesivo cabível. Distribuídos os apelos ao Segundo Grau, João Alberto desiste do apelo, sem que Maria Eduarda seja ouvida. Essa desistência

A)  é possível, pois o recurso adesivo é subordinado ao recurso independente e a desistência deste não depende de anuência do recorrente adesivo, que não terá seu recurso conhecido.

B)  não é possível, porque uma vez interpostos o recurso principal e o adesivo estes se vinculam, o que impede a desistência ou a renúncia por quaisquer das partes.

C)  não é possível, pois embora o recurso adesivo seja subordinado ao recurso principal, a desistência do apelo principal depende sempre da oitiva do recorrente adesivo, uma vez que este não terá seu recurso conhecido como consequência da desistência.

D)  é possível, mas o ato não impedirá o conhecimento e a análise meritória do recurso adesivo, que após a desistência passa a ter existência processual independente.

E)  não é possível, pois todo ato processual de uma parte depende, para seu deferimento, da oitiva da parte contrária no atual sistema processual civil.

Comentários:

Conforme é estabelecido pelo § 2º, art. 997, do NCPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal. Ainda, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998, NCPC).

Logo, devemos assinalar como correta a afirmativa: é possível, pois o recurso adesivo é subordinado ao recurso independente e a desistência deste não depende de anuência do recorrente adesivo, que não terá seu recurso conhecido.

Gabarito: Letra A

 

2 – (FCC – PGE-MT / 2016) Acerca dos recursos, considere:

I. O recorrente comprovará, quando da interposição do recurso, o respectivo preparo, incluindo o porte de remessa e retorno, ainda que se trate de autos eletrônicos.

II. A renúncia ao direito de recorrer é dependente da aceitação da outra parte quando a sentença houver resolvido o mérito.

III. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, ainda que sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

IV. O prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração.

Está correto o que se afirma APENAS em

A)  II e IV.

B)  II e III.

C)  I e IV.

D)  I e III.

E)  III e IV.

Comentários:

Item I. INCORRETO. De acordo com o § 3º, do art. 1.007, do NCPC, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

Item II. INCORRETO. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 999, NCPC).

Item III. CORRETO. De fato, nos termos do art. 998, do NCPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Item IV. CORRETO. Conforme o § 5º, do art. 1.003, do NCPC, o prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração

Gabarito: Letra D