11. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O crédito tributário consiste no valor a ser pago pelo sujeito passivo após ser constituído pelo lançamento. Ou seja, ele SEMPRE ocorrerá após o lançamento tributário. Sempre!

Ademais, quando houver o pagamento deste crédito, não haverá presunção de pagamento de outros créditos que estejam vinculados.

Como exemplo, podemos pensar num crédito que fora parcelado pelo sujeito passivo (IPTU, por exemplo). O pagamento de uma parcela do IPTU não presume que todas as demais parcelas tenham sido pagas.

Importante: Quando a legislação tributária não estipular uma data, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento.

Importante: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Quando o pagamento do crédito for efetuado em atraso, os juros de mora serão de 1% ao mês (caso não haja lei dispondo de modo diverso).

CTN - Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

 

Imputação do pagamento

Quando houver mais de um débito a ser pago pelo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público (um contribuinte que deva IR e IPI, por exemplo – ambos da União), relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o fisco deverá seguir uma ordem de preferência para que os pagamentos sejam efetuados (art. 163, CTN):

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; (esse é o inciso que mais cai em provas da OAB quando o assunto é crédito tributário)

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.