14. DISSÍDIO COLETIVO

Dissídio Coletivo na Constituição Federal de 1988

O dissídio coletivo pode ser entendido como um instrumento jurídico, de natureza coletiva, em que entidades coletivas figuram como parte a fim de demandarem do judiciário direitos e interesses da categoria.

A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre o tema em seu art. 114:

CF/1988, “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros

 

Competência

Extrai-se da Constituição Federal, de seu artigo 114, que a competência para julgar dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho. Já na Consolidação da Legislação do Trabalho, em seu artigo 667, temos que competirá ao TRT do local onde ocorrer o dissídio coletivo o julgamento da causa.

 

Legitimados para propor um dissídio coletivo

O sindicato patronal e o sindicato laboral podem propor o dissídio coletivo, no caso de persistir a recusa à negociação coletiva é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo (CLT, art. 616, § 2º).

 

Modalidades

O Tribunal Superior do Trabalho, em seu Regimento Interno classifica o dissídio coletivo em cinco modalidades (R.A. 1.295/08, art. 220).

Os dissídios coletivos podem ser: