11.3. Embargos de declaração
11.3.1. Cabimento
Os embargos de declaração estão previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015, vamos reproduzir os dois dispositivos:
CPC/2015, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Dessa forma, o recurso de embargos de declaração caberá contra sentença ou acórdão, remetidos para a mesma autoridade que os proferiu, quando houver: (i) Omissão; (ii) Contradição no julgado; (iii) Obscuridade; (iv) Erro material; (v) Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos; (vi) Prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST). Por fim, erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (CLT, art. 897-A, 1º).
Os embargos de declaração deverão ser julgados na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão (CLT, art. 897-A).
11.3.2. Embargos de declaração manifestamente protelatórios
Quando estudamos o tema embargos de declaração devemos analisar também os efeitos dos embargos de declaração manifestamente protelatórios. No caso da proposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a autoridade, mediante decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar multa de até 2% do valor atualizado da causa.
No caso de reincidência na proposição de embargos declaratórios protelatórios a multa elevar-se-á para até 10% sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
CPC/2015, art. 1.026 (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
CPC/2015, art. 1.026 (...) § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
11.3.3. Prequestionamento e embargos de declaração
Como visto quando estudamos recurso de revista, o prequestionamento é a exigência que a matéria analisada pelos tribunais superiores tenha tido manifestação do TRT (Súmula nº 297, I, do TST).
Pois bem, o que poderá fazer o recorrente se o recurso tem como pressuposto específico o prequestionamento e há a omissão dos tribunais? Nesse caso, incumbirá à parte interessada, desde que a matéria tenha sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento do TRT sobre o tema, sob pena de preclusão (Súmula nº 297, II do TST). Nesse sentido, o TST entende que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do TST)
E se, a despeito da oposição dos embargos de declaração com fins de prequestionamento, o Tribunal se omitir na análise da questão jurídica invocada no recurso principal? Nesse caso, considerar-se-á prequestionada a matéria (Súmula nº 297, III do TST). Ou seja, não é razoável que a parte seja prejudicada pela omissão do tribunal, dessa forma, no caso de omissão do tribunal ocorrerá o prequestionamento tácito (prequestionamento ficto). Transcrevamos a Súmula nº 297 do TST:
Súmula nº 297 do TST
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
11.3.4. Prazos
Os embargos de declaração serão propostos no prazo de 05 dias (CLT, Art. 897-A). Importante relembrarmos que os embargos de declaração, junto com os recursos extraordinários, excetuam-se em relação à regra do prazo de 8 dias para interposição do recurso. Pessoas jurídicas de direito público tem o prazo em dobro para interposição de embargos declaratórios, portanto serão 10 dias (OJ-SD-I - 192).
11.3.5. Efeitos
11.3.5.1. Efeito modificativo
Em regra, não há a manifestação da outra parte quando dos embargos de declaração. Todavia, poderá haver efeito modificativo nos casos de: omissão; contradição no julgado; ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos. Se houver efeito modificativo o juiz concederá o prazo de 05 dias para as contrarrazões serem oferecidas.
Ao encontro do que é previsto na CLT o TST, por meio da OJ 142 da SDI-1 assim entendeu: “É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária”.
11.3.5.2. Efeito interruptivo
Como regra, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes (CLT, art. 897-A, § 3º, primeira parte). Nesse sentido
Não há efeito interruptivo: Todavia, a consolidação trabalhista, em seu art. 897-A, § 3º, excetua três hipóteses em que os embargos de declaração não produzirão efeito interruptivo, qual sejam:
- I. Quando forem propostos fora do prazo (intempestivos),
- II. Quando contiverem irregular de representação ou
- III. Quando ausente a assinatura do advogado.
11.3.6. Preparo
Importante: para a interposição dos embargos de declaração não é exige preparo.
Como cai nas provas?
1 – (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Prolatada a sentença em uma reclamação trabalhista, o autor opõe embargos de declaração no 3º dia contado da publicação e afirma que existe erro material no julgado, pois o número do processo encontra-se equivocado, assim como o nome das partes.
Diante da situação retratada e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
A) O juiz não precisará dar vista dos embargos à parte contrária, diante da natureza do erro.
B) A Lei é omissa a respeito, daí porque o juiz usará da equidade para ver se é o caso de conferir vista à parte adversa.
C) Havendo, no caso em exame, possibilidade de efeito modificativo do julgado, a parte contrária poderá se manifestar em 8 dias.
D) Independentemente do recurso e seu efeito perante o julgado, é direito da parte contrária se manifestar sobre os embargos em 10 dias.
Comentários:
Nos termos do art. 897-A e o § 1º da CLT:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (grifo nosso).
Dessa forma, como se tratava de um erro material o juiz poderá corrigi-lo de ofício. Sendo correta, portanto, a alternativa que dispõe que: o juiz não precisará dar vista dos embargos à parte contrária, diante da natureza do erro.
Gabarito: letra A
2 – (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2009) Com relação aos embargos de declaração na justiça do trabalho, assinale a opção correta.
A) Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
B) O embargo de declaração não está previsto taxativamente na CLT, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, as normas do CPC.
C) O prazo para a oposição de embargos de declaração é de oito dias, a contar da data da sentença ou do acórdão.
D) Não é passível de nulidade decisão que acolhe embargo de declaração com efeito modificativo tomada sem que a parte contrária tenha se manifestado.
Comentários:
Alterativa. A. CORRETO. Nos termos do art. 897-A e o § 1º da CLT: Art. 897-A (...) § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Alternativa B. INCORRETA. O embargo de declaração está previsto na CLT (art. 897-A).
Alternativa C. INCORRETA. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A).
Alternativa D. INCORRETA. É passível de nulidade decisão que acolhe embargo de declaração com efeito modificado sem oportunidade para parte contrária se manifesta” (Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, TST).
Gabarito: letra A
3 – (CESPE – OAB – Exame / 2008) O prazo para a oposição de embargos de declaração, no processo do trabalho, é de
A) 5 dias.
B) 8 dias.
C) 10 dias.
D) 15 dias.
Comentários:
Questão simples. Os embargos de declaração serão propostos no prazo de 05 dias (CLT, Art. 897-A). A opção correta é: 5 dias.
Gabarito: letra A
4 – (CESPE / CEBRASPE – OAB-SP – Exame / 2008) A oposição dos embargos de declaração
A) suspende o prazo para a interposição do recurso ordinário.
B) interrompe o prazo para a interposição do recurso ordinário.
C) impede a contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário.
D) não afeta a contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário.
Comentários:
Como regra, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes (CLT, art. 897-A, § 3º, primeira parte). Vejamos in verbis:
Art. 897-A (...) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (Grifo nosso).
Assim, o gabarito é a alternativa: interrompe o prazo para a interposição do recurso ordinário.
Gabarito: letra B