2. INSTRUMENTOS DO DIREITO AMBIENTAL
Para a efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição de 1988 previu no § 1º do art. 225 uma série de instrumentos e obrigações.
Art. 225 (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Observação: o inciso III foi regulamentado pela Lei nº 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Não obstante, a maioria da doutrina sustenta hoje que os espaços especialmente protegidos incluem as unidades de conservação, áreas de preservação permanente, reserva legal, servidão ambiental, tombamento ambiental, entre outros espaços.

Art. 225 (...) § 1º (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Atenção: com o inciso IV, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), previsto originalmente em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), ganhou status constitucional, revestindo-se em um dos mais importantes estudos ambientais.
Art. 225 (...) § 1º (...)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Constituem práticas vedadas que colocam em risco a função ecológica ou provoquem a extinção de espécies da fauna:
(a) a caça profissional;
(b) a pesca clandestina com explosivos; e,
(c) a introdução de espécies exóticas ou alienígenas – é a mais significativa.