3.4. Teoria da Dupla Imputação e Desconsideração da Pessoa Jurídica

3.4.1. Teoria da Dupla Imputação

De acordo com o art. 3º da Lei nº 9605/98, para a responsabilização civil, administrativa e penal das pessoas jurídicas é necessário que a infração seja cometida, de forma cumulativa:

(a) por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;

(b) no interesse ou benefício da sua entidade.

Seu parágrafo único prevê que a responsabilidade das pessoas jurídicas NÃO exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Essa previsão baseou a aplicação pelos tribunais superiores da “teoria da dupla imputação”, de acordo com a qual somente seria possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por dano ambiental se houver a imputação simultânea da pessoa física que atuava em seu nome (teoria da dupla imputação).

Tanto o STF quanto o STJ entenderam que a dupla imputação NÃO é mais necessária, pois o art. 225, § 3º não faz essa exigência. Desse modo, a pessoa jurídica não precisa ser denunciada juntamente com a(s) pessoa(s) física(s) responsável pela decisão e execução do crime.

 

3.4.2. Desconsideração da Pessoa Jurídica

É permitida a desconsideração da pessoa jurídica SEMPRE que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (art. 4º, Lei nº 9.605/1998).