11.2. Recurso de revista

O recurso de revista é dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho e tem natureza extraordinária, pois não há o reexame de fatos e provas, mas sim apenas a análise da matéria jurídica (Súmula 126 do TST). Ou seja, no recurso de revista a análise se dá especificamente sobre a violação de norma jurídica, transcrevamos a Súmula n. 126 do TST:

Súmula nº 126 do TST“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”.

Conforme é estabelecido pelo art. 896 da consolidação trabalhista, o recurso de revista tem a finalidade de: (i) corrigir decisão que tenham violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (CLT, art. 896, c); (ii) uniformizar a jurisprudência devido às intepretações dos TRTs divergentes entre si (CLT, art. 896, a e b). O legislador se referiu a divergências entre tribunais e não dentro do mesmo tribunal, sendo cabível recuso de revista para aquela situação e não para essa.

Súmula nº 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.

Última informação para guardarmos em nossa parte introdutória, de acordo com entendimento do TST, não é admitido jus ponstulandi no recurso de revista, isto é, há de se ter a presença de um advogado para a apresentação desse recurso.

Súmula nº 425 do TST: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

 

11.2.1. Cabimento

11.2.2.1. Processo ordinário

Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs, quando (CLT, art. 896):

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (grifo nosso).

Cabe recurso de revista para decisões com divergência jurisprudencial relativa à interpretação de lei federal entre Tribunais Regionais do Trabalho, lembremos que a divergência deve ser entre TRTs distintos, não cabendo recurso de revista para divergência jurisprudencial relativo a um mesmo TRT. Também caberá recurso de revista nos casos de decisão que contrariarem súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF.

Art. 896 (...)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergentena forma da alínea a; (grifo nosso).

Dessa forma, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, cabe recurso de revista para decisões com divergência jurisprudencial relativa à interpretação de lei estadual, acordo ou convenção coletava, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial superior à jurisdição de um TRT.

Art. 896 (...)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (grifo nosso).

De acordo com art. 896, “c”, da CLT, cabe recurso de revista de decisão de TRT que afronte lei federal ou à Constituição Federal.

Por fim, conforme entendimento do TST a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado (Súmula 212, I, TST).

Como cai nas provas?

1 – (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Renata, professora de Artes, lecionou na Escola do Futuro. Em sede de reclamação trabalhista, um de seus pedidos foi julgado improcedente, sendo certo que o que você pleiteava, na qualidade de advogado(a) de Renata, estava fundamentado na aplicação incontroversa de súmula do TST a respeito da matéria. Ainda assim, o TRT respectivo, ao julgar seu recurso, manteve a decisão de primeira instância.

Considerando que a referida decisão não deixou margem à oposição de embargos de declaração, assinale a opção que indica a medida jurídica a ser adotada.

A)  Interposição de agravo de instrumento.

B)  Interposição de agravo de petição.

C)  Ajuizamento de ação rescisória.

D)  Interposição de recurso de revista.

Comentários:

Conforme preceitua o art. 896, alínea “a”, da CLT, é cabível Recurso de Revista em face de decisão de TRT que contrarie súmula de jurisprudência uniforme do TST. Assim sendo, a medida jurídica a ser adotada é a interposição de recurso de revista.

Gabarito: letra D

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11.2.2.2. Processo sumaríssimo

Nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo caberá recurso de revista no caso de decisão violar, em sua literalidade, a Constituição Federal; for contrária à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF.

Art. 896 (...) § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Importantíssimo levarmos para a prova a inteligência da Súmula nº 442 do TST, que entende não caber recurso de revista no rito sumaríssimo nos casos de decisão que violar Orientação Jurisprudencial (Súmula nº 442 do TST).

Súmula nº 442 do TST“Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.

 

11.2.2.3. Fase de execução

Finalmente, o recurso de revista será cabível na fase de execução quando houver violação direta à literalidade da Constituição Federal. Assim sendo, em regra, é admitido o recurso de revista apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal das decisões proferidas pelos TRTs em fase de execução da sentença - inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (CLT, art. 896, § 2º e Súmula nº 266 do TST).

Art. 896 (...) § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (grifo nosso).
Súmula nº 266 do TST“A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”.

Finalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho admite recurso de revista quando houver violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (CLT, art. 896, § 10º).

Esquematizando, caberá recurso de revista de decisão que contrariar:

Vamos praticar!

Como cai nas provas?

2 – (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Plínio Barbosa ajuizou uma reclamação trabalhista em face de seu empregador. O valor da causa era de 30 (trinta) salários-mínimos, com valor vigente na data do ajuizamento da ação. O pedido único da ação está baseado em entendimento sumulado pelo TST, cabendo aplicação literal da Súmula.

Ainda assim, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Você, na qualidade de advogado(a) de Plínio, apresentou o recurso cabível, mas o TRT respectivo manteve a decisão, sem que houvesse no acórdão dúvida, contradição, obscuridade ou contradição.

Considerando que a decisão do TRT foi publicada numa segunda-feira, assinale a opção que indica a medida judicial que você adotaria para o caso.

A) Não cabe mais qualquer recurso em razão do tipo de procedimento da ação.

B) Caberá recurso de agravo de instrumento.

C) Caberá recurso de agravo de petição. 

D) Caberá recurso de revista.

Comentários:

De acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. De forma didática, no procedimento sumaríssimo somente caberá recurso de revista no procedimento sumaríssimo quando houver contrariedade:

1. A súmula de jurisprudência uniforme do TST; ou

2. A súmula vinculante do STF; ou

3. Violação direta a Constituição Federal de 1988.

Gabarito: letra D

 

3 – (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Rita é engenheira e trabalhou na empresa Irmãos Construtores Ltda. por 3 anos. Ao ser dispensada, ajuizou ação trabalhista em face da ex-empregadora. Como tinha experiência na área de recursos humanos de empregos anteriores, decidiu ela própria fazer sua defesa jurídica, não buscando, portanto, a assistência de advogado ou sindicato. Elaborou a petição inicial, compareceu à audiência e formulou perguntas para testemunhas e para a parte ré.

Ao término da instrução o juiz prolatou sentença de improcedência do petitório de Rita, a qual, inconformada, interpôs recurso ordinário, que teve provimento negado, sendo mantida a sentença de primeiro grau. Ainda inconformada, adotando o mesmo sistema, entendendo ter havido violação literal de dispositivo constitucional tanto na sentença de primeiro grau como no acórdão, Rita, da mesma forma e desacompanhada de advogado, interpõe o competente recurso de revista para o TST.

Com base na jurisprudência consolidada do TST acerca da postulação em causa própria, assinale a afirmativa correta.

A) O recurso deverá ser conhecido e provido.

B) O recurso deveria ser endereçado ao STF, em razão da alegada violação constitucional.

C) Não cabe mais recurso do julgado.

D) O recurso deverá ter o seguimento negado por irregularidade de representação.

Comentários:

A questão aborda o Jus Postulandi das partes, que é a possibilidade de representar desacompanhada de advogado e o conhecimento da Súmula nº 425 do TST, a ver:

Súmula nº 425 – TST “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Na questão Rita decidiu fazer sua própria defesa. Nas duas primeiras situações, quando Rita elaborou a petição inicial e quando interpôs recurso ordinário ao TRT, cabe o jus postulandi das partes. Todavia, quando Rita, por conta própria, interpôs recurso de revista para o TST acabou ofendendo o que preceitua a Sumula supracitada. Dessa forma, esse recurso deverá ter o seguimento negado por irregularidade de representação.

Gabarito: letra D

 

4 – (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) Em ação que tramitou sob o procedimento sumaríssimo, o juiz decidiu determinado pedido de forma contrária ao disposto em orientação jurisprudencial do TST. Em sede de recurso ordinário, com o mesmo fundamento, o TRT manteve a decisão de primeiro grau. Diante disso, a parte entendeu por bem interpor recurso de revista.

A partir do caso apresentado, assinale a opção correta.

A) O recurso de revista não deverá ser admitido, pois o fundamento da decisão não é contrário à Constituição Federal ou à Súmula do TST.

B) É cabível o recurso, pois a decisão é contrária ao entendimento do TST.

C) O recurso de revista é incabível no procedimento sumaríssimo. Logo, não deverá ser admitido.

D) Deverá ser admitido o recurso de revista, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório.

Comentários:

De acordo com o art. 896 da CLT:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergentena forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Grifo nosso).

Portanto, da leitura do dispositivo e do caput da questão depreendemos que decisão contraria à orientação jurisprudencial do TST é fundamento de cabimento do recurso de revista. Logo, resta correta a alternativa: O recurso de revista não deverá ser admitido, pois o fundamento da decisão não é contrário à Constituição Federal ou à Súmula do TST.

Gabarito: letra A

 

5 – (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2008) Nos processos que correm sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista será cabível

A)  quando a decisão proferida pelo TRT violar disposição de lei federal.

B)  quando houver divergência jurisprudencial entre TRTs.

C)  quando houver contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta à CF.

D)  nos casos em que haja flagrante injustiça.

Comentários:

Questão relativamente simples. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT:

Art. 896 (...), § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Grifo nosso).

Dessa forma, no rito sumaríssimo caberá recurso de revista: Quando houver contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta à CF.

Gabarito: letra C

 

6 – (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2008) Alfredo, advogado da empresa Casa Nova, apresentou recurso de revista contra acórdão do tribunal regional do trabalho (TRT) que teria sido desfavorável à empresa. Nos fundamentos do recurso, Alfredo argumentou que o depoimento da única testemunha apresentada pelo reclamante não havia comprovado o direito alegado na inicial e que, portanto, a sentença de 1.º grau, confirmada no TRT, deveria ser reformada.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

A)  O recurso de revista deve ser conhecido e provido pelo TST, já que a prova apresentada pelo reclamante no processo não foi suficiente para comprovar o seu direito.

B)  O advogado da empresa deveria ter interposto, juntamente com o recurso de revista, o recurso extraordinário para o STF.

C)  Não é cabível a interposição de recurso de revista para reexame de fatos e provas.

D)  Como a sentença de 1.º grau foi confirmada pelo TRT, não seria cabível a interposição de qualquer recurso para o TST.

Comentários:

Como vimos em aula, o recurso de revista é dirigido ao TST e tem natureza extraordinária, pois não há o reexame de fatos e provas, mas sim apenas a análise da matéria jurídica (Súmula nº 126 do TST). Assim, o gabarito é: Não é cabível a interposição de recurso de revista para reexame de fatos e provas.

Gabarito: letra C

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11.2.3. Pressupostos específicos

11.2.3.1. Transcendência

A transcendência é o fenômeno de repercussão geral e é um pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ou seja, para ser admitido o recurso de revista deve ter transcendência.

Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Indicadores de transcendência: a CLT dispõe quais serão os indicadores de transcendência em um rol exemplificativo (CLT, art. 896-A, § 1º):

 

11.2.3.2. Prequestionamento

O prequestionamento é um pressuposto especifico para o recurso de revista (dos recursos extraordinários), em brevíssima síntese, o prequestionamento, como alude sua denominação, é a exigência que a matéria suscitada para análise dos tribunais superiores já tenha sido questionada nos tribunais, no caso do processo do trabalho, O TRT deve ter decidido sobre o tema. Ou seja, os tribunais superiores apenas analisarão a matéria jurídica do recurso de revista após a manifestação expressa do TRT sobre o tema, conforme nos ensina a Súmula nº 297, I, do TST.

Por fim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 62, o prequestionamento é pressuposto para todos os recursos de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

 

11.2.4. Pontos relevantes

Dissidio coletivo e recurso de revista: não caberá recurso de revista em caso de dissídios coletivos, mas sim caberá recurso ordinário.

Agravo de instrumento e recurso de revista: Não caberá recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST).

Agravo de petição e recurso de revista: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (Súmula nº 266 do TST).

Decisão interlocutória e recurso de revista: Em regra, não caberá recurso para decisão interlocutória, todavia, caberá recurso de revista de decisão interlocutória de TRT contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST (Súmula nº 214, a, do TST).

Possibilidade de denegação do recurso por parte do relator: O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade (CLT, art. 896, § 14º)

 

11.2.5. Prazo

O prazo para interposição de recurso de revista é de 8 dias (CLT, art. 896 e 775 e art. 6º da Lei 5.584/70). Podendo caber agravo de decisão denegatória no prazo de 8 dias (CLT, art. 896, § 12º).

 

11.2.6. Efeitos

O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo (CLT, art. 896, § 1º).

 

11.2.7. Preparos

Para a interposição do recurso de revista deve se haver o preparo, salvo para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Para os empregados será necessário apenas o pagamento das custas, já para os empregadores será necessário o pagamento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção.

Como cai nas provas?

7 – (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2008) No que diz respeito ao recurso de revista, assinale a opção correta.

A)  Tal recurso possui efeitos devolutivo e suspensivo em todos os casos.

B)  Esse recurso é cabível contra decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença, em casos de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

C)  Não é cabível a interposição de recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

D)  O prazo para interposição do recurso de revista é de 10 dias.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Tal recurso possui apenas efeito devolutivo (CLT, art. 896, § 1º).

Alternativa B. CORRETA. Conforme entendimento do TST, em fase de execução o recurso de revista é cabível das decisões proferidas pelos TRT ou por suas Turmas, em execução de sentença é permitido o recurso de revista apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º e Súmula nº 266 do TST).

Alternativa C. ERRADA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimosomente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 9º).

Alternativa D. ERRADA. O prazo para interposição do recurso de revista é de 08 dias (CLT, art. 896 e 775 e art. 6º da Lei 5.584/70). Podendo caber agravo de decisão denegatória no prazo de 8 dias (CLT, art. 896, § 12º).

Gabarito: letra B

 

8 – (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2007) O recurso de revista possui a característica de ser uma espécie de recurso extraordinário. Sendo assim, o prazo para a interposição do citado recurso é de

A) 5 dias.

B) 8 dias.

C) 10 dias.

D) 15 dias.

Comentários:

Questão simples. O prazo para interposição do recurso de revista é de 08 dias (CLT, art. 896 e 775 e art. 6º da Lei 5.584/70).

Gabarito: letra B

 

9 – (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2007) No que diz respeito ao recurso de revista, assinale a opção correta.

A)  O prazo para a interposição do recurso, em razão de sua natureza extraordinária, é de 15 dias.

B)  Nas razões do recurso de revista, é vedada a discussão a respeito de afronta direta e literal à Constituição Federal, já que tal matéria cabe apenas a análise do STF.

C)  Não cabe recurso de revista para discutir interpretação de cláusula de contrato de trabalho.

D)  Em sede de recurso de revista, não é cabível nenhum tipo de depósito recursal.

Comentários:

Vamos reproduzir o art. 896, caput e alíneas, da CLT, que estabelece as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergentena forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Grifo nosso).

Assim, não está no rol de cabimento para interposição do recurso de revista a discussão em relação à interpretação de cláusula de contrato de trabalho. Sendo correta, portanto, a alternativa C: Não cabe recurso de revista para discutir interpretação de cláusula de contrato de trabalho. Vamos comentar as demais assertivas:

Demais alternativas (incorretas):

Alternativa A. ERRADA. O prazo para a interposição do recurso de revista é de 08 dias (CLT, art. 896 e 775 e art. 6º da Lei 5.584/70).

Alternativa B. ERRADA. Nas razões do recurso de revista, é hipótese de cabimento a discussão a respeito de afronta direta e literal à Constituição Federal (CLT, art. 896, “c”).

Alternativa D. ERRADA. Em sede de recurso de revista, é cabível depósito recursal(CLT, art. 899, § 1º).

Gabarito: letra C