15.1. Da Ordem dos Advogados do Brasil
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é dotada de personalidade jurídica própria e forma federativa e presta um serviço público. Ainda, a instituição não é parte da estrutura do Estado, por conseguinte, não mantém vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública, seja direta seja indireta (art. 44, § 1º, EAOAB).
O Estatuto de Advocacia prevê que a instituição tem como finalidade (art. 44, EAOAB):
- Finalidade institucional: Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
- Finalidade de representação da classe: Promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
A exclusividade da representação dos advogados pela OAB não afasta a competência própria dos sindicatos e associações sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da relação de trabalho do profissional empregado (Regulamento Geral, art. 45). Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 11 do RGOAB:
Por fim, tais finalidades da OAB são cumpridas pelos Conselhos Federal e Seccionais e pelas Subseções, de modo integrado, observadas suas competências específicas (Regulamento Geral, art. 44).
15.1.1. Estrutura da OAB
A OAB está dividida em quatro órgãos, adiantamos que estudaremos detalhadamente cada um dos órgãos ainda nessa aula:
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
De forma didática, o Estatuto da Advocacia da OAB dedicou os quatro parágrafos do artigo 45 para introduzir algumas características de cada um dos órgãos, vejamos.
O Conselho Federal (arts. 51 ao 55 do EOAB e arts. 62 ao 104 do RGOAB), dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB (art. 45, § 1º, EAOAB).
Os Conselhos Seccionais (arts. 56 ao 59 do EOAB e arts. 105 ao 114 do RGOAB), dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 45, § 2º, EAOAB). Outro ponto, é permitida a criação de novos Conselhos Seccionais, porém, far-se-á mediante Resolução do Conselho Federal (art. 46, RGOAB).
As Subseções (arts. 60 e 61 do EOAB e arts. 115 ao 120 do RGOAB) são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo (art. 45, § 3º, EAOAB). As Subseções, por serem partes autônomas do Conselho Seccional, são os únicos órgãos da OAB que não são dotados de personalidade jurídica. Podem ser criadas subsecções, mediante resolução do Conselho Seccional (arts. 117 e 118, RGOAB).
As Caixas de Assistência dos Advogados (art. 62 do EOAB e arts. 121 ao 127 do RGOAB), dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de 1.500 inscritos (art. 45, § 4º, EAOAB). As Caixas de Assistência dos Advogados são criadas mediante aprovação e registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional (art. 121, RGOAB).
Vamos montar um quadro para facilitar nosso aprendizado.
