16.1. Conselho Federal

Como antecipado na primeira parte da aula, o Conselho Federal é dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República e é o órgão supremo da OAB (art. 45, § 1º, EAOAB).

 

16.1.1. Composição do Conselho Federal

O Conselho Federal compõe-se (art. 51, caput, EAOAB):

Conselheiros federais, que são integrantes das delegações de cada unidade federativa

Ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

Cada delegação é formada por três conselheiros federais, como são 27 Seccionais (26 dos Estados e uma do DF), serão 81 conselheiros federais que comporão as delegações (art. 51, § 1º, EAOAB).

Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões do Conselho, sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam naquela data. (art. 51, § 2º, EAOAB c/c art. 62, § 1º, RGOAB).

No Regulamento Geral a composição do Conselho Federal é detalhada em sua estrutura (Conselho Pleno, Órgão Especial, Câmaras, Presidência e Diretoria), abordaremos esse detalhamento na sequência quando estudarmos o Regulamento.

 

16.1.2. Competências do Conselho Federal

Compete ao Conselho Federal (art. 54, EAOAB, atualizado conforme a Lei nº 14.365/2022):

• Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

• Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

• Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

• Representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

• Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

• Adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

• Intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral (dependendo de prévia aprovação por 2/3 das delegações, garantida a ampla defesa, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar - art. 54, parágrafo único).

• Cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

• Julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;

• Dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;

• Apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;

• Homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;

• Elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

• Ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

• Colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

• Autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;

• Participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;

• Resolver os casos omissos neste estatuto;

• Fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

• Promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados.

Do rol exposto acima devemos destacar que, competirá ao Conselho federal a elaboração da lista sêxtupla para o quinto constitucional, aos Conselhos Seccionais fica a competência para a elaboração da lista sêxtupla que será encaminhada para os tribunais conscritos nas unidades federais (Tribunais de Justiça e Tribunais Federais com a competência restrita a um ente-federado). Por fim, devemos relembrar que é vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB na lista sêxtupla.

Outro importante ponto do rol acima é a competência do Conselho Federal de ajuizar: (i) ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos; (ii) ação declaratória de constitucionalidade (art. 103, VII, CF); (iii) ação civil pública; (iv) mandado de segurança coletivo; (v) mandado de injunção; (vi) demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei.

Ainda, o art. 82 do RGOAB, prevê que o juízo de admissibilidade, para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, será realizado pela Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

a) O relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;

b) Aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;

c) Cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.

Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele (art. 82, § 1º, RGOAB).

Finalmente, quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria (art. 82, § 2º, RGOAB).

Beleza, vamos resolver algumas questões para praticarmos o que aprendemos até aqui.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXI Exame de Ordem / 2020) O advogado João era conselheiro de certo Conselho Seccional da OAB. Todavia, por problemas pessoais, João decidiu renunciar ao mandato. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A)  Compete ao plenário do Conselho Seccional respectivo declarar extinto o mandato, sendo exigido que previamente ouça João no prazo de dez dias, após notificação deste mediante ofício com aviso de recebimento.

B)  Compete à Diretoria do Conselho Seccional respectivo declarar extinto o mandato, independentemente de exigência de prévia notificação para oitiva de João.

C)  Compete ao plenário do Conselho Seccional respectivo declarar extinto o mandato, sendo exigido que previamente ouça João no prazo de quinze dias, após notificação pessoal deste.

D)  Compete à Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB declarar extinto o mandato, independentemente de exigência de prévia notificação para oitiva de João.

Comentários:

De acordo com o art. 54 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

Art. 54. Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional.

§ 1º A Diretoria, antes de declarar extinto o mandato, salvo no caso de morte ou renúncia, ouve o interessado no prazo de quinze dias, notificando-o mediante ofício com aviso de recebimento. (Grifo nosso).

Portanto, competirá à Diretoria do Conselho Seccional respectivo declarar extinto o mandato do advogado João. Ainda, como houve a renúncia ao mandato, não será exigida previa notificação para oitiva de João. Sendo assim, a alternativa a ser assinalada é: Compete à Diretoria do Conselho Seccional respectivo declarar extinto o mandato, independentemente de exigência de prévia notificação para oitiva de João.

Gabarito: Letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) O Conselho Seccional Y da OAB, entendendo pela inconstitucionalidade de certa norma em face da Constituição da República, subscreve indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, endereçando-a ao Conselho Federal da OAB.

Considerando o caso apresentado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

A)  A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submete-se a obrigatório juízo prévio de admissibilidade realizado pela Diretoria do Conselho Federal para aferição da relevância da defesa dos princípios e das normas constitucionais. Caso seja admitida, o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

B)  A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submete-se a obrigatório juízo prévio de admissibilidade realizado pela Segunda Câmara do Conselho Federal para aferição da relevância da defesa dos princípios e das normas constitucionais. Caso seja admitida, o relator designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Segunda Câmara, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

C)  A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade, seja pela Diretoria ou qualquer Câmara do Conselho Federal. Porém, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

D)  A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade seja pela Diretoria ou qualquer Câmara do Conselho Federal. Porém, o relator designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo relator designado.

Comentários:

A questão cobra a literalidade do Regulamento Geral, vejamos o art. 82, inciso I e II e § 2º:

Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;

II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (...)

§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.  (grifo nosso).

Portanto, em regra, para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade há a necessidade do juízo de admissibilidade realizado pela Diretoria. Todavia, quando a indicação for subscrita por (i) Conselho Seccional da OAB, por (ii) entidade de caráter nacional ou por (iii) delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria. Ademais, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo. Após a aprovação do ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

Dessa forma, devemos assinalar como correta a afirmativa: a mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade, seja pela Diretoria ou qualquer Câmara do Conselho Federal. Porém, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

Gabarito: Letra C

 

3 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) O advogado Roni foi presidente do Conselho Federal da OAB em mandato exercido por certo triênio, na década entre 2000 e 2010. Sobre a participação de Roni, na condição de ex-presidente do Conselho Federal, nas sessões do referido Conselho, assinale a afirmativa correta.

A)  Não integra a atual composição do Conselho Federal da OAB. Logo, apenas pode participar das sessões na condição de ouvinte, não lhe sendo facultado direito a voto ou direito a voz.

B)  Integra a atual composição do Conselho Federal da OAB, na qualidade de membro honorário vitalício, sendo-lhe conferido direito a voto e direito a voz nas sessões.

C)  Não integra a atual composição do Conselho Federal da OAB. Logo, apenas pode participar das sessões na condição de convidado honorário, não lhe sendo facultado direito a voto, mas, sim, direito a voz.

D)  Integra a atual composição do Conselho Federal da OAB, na qualidade de membro honorário vitalício, sendo-lhe conferido apenas direito a voz nas sessões e não direito a voto.

Comentários:

O art. 51, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, estabelece que:

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões. (grifo nosso).

Logo, Roni, como ex-presidente do Conselho Federal da OAB, compõe tal Conselho como membros honorários vitalícios, entretanto, terá apenas direito a voz nas sessões e não direito a voto.

Assim, devemos assinalar como correta a alternativa: integra a atual composição do Conselho Federal da OAB, na qualidade de membro honorário vitalício, sendo-lhe conferido apenas direito a voz nas sessões e não direito a voto.

Gabarito: Letra D

 

4 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) As alternativas a seguir apresentam algumas das competências do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à exceção de uma. Assinale-a.

A)  Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos dos advogados.

B)  Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.

C)  Representar, sem exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia.

D)  Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários.

Comentários:

Atenção que a assertiva a ser marcada é a incorreta.

Alternativa A. INCORRETA. Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos dos advogados (art. 54, II, da Lei nº 8.906/94).

Alternativa B. INCORRETA. Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia (art. 54, III, da Lei nº 8.906/94).

Alternativa C. CORRETA. O art. 54 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94 estabelece as competências do Conselho Federal. A questão cobra o conhecimento de seus incisos: Art. 54. Compete ao Conselho Federal: (...) IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

Alternativa D. INCORRETA. Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários (art. 54, V, da Lei nº 8.906/94).

Gabarito: Letra C