6. AÇÃO PENAL PRIVADA
Princípios da Ação Penal Privada

Institutos aplicáveis exclusivamente a ação penal privada
Decadência
Ocorre antes do início da ação penal. “Na ação privada, a decadência é a perda do direito de ingressar com a ação em face do decurso do prazo sem oferecimento da queixa”. Conforme definição de Gonçalves e Reis (Victor Eduardo Rios Gonçalves e Alexandre Cebrian Araújo Reis, 2016, p. 125).
Renúncia
Se verifica antes do início da ação penal. É um ato unilateral do ofendido, isto é, não necessita de aceitação do autor do crime. Trata-se de um ato em que o ofendido renuncia ao direito de oferecer queixa-crime contra o autor do fato criminoso.
- Expressa: é aquela oferecida por escrito e assinada pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais.
- Tácita: é aquela que se verifica em função das atitudes tomadas pelo ofendido que indicam que não possui interesse em exercer o direito de queixa-crime.
Perdão do Ofendido
É a desistência de prosseguir com a ação penal privada iniciada. O perdão ocorre entre o recebimento da queixa-crime e antes do trânsito em julgado da ação.
O perdão poderá ser conforme o caso concedido dentro do processo (processual) ou fora dele (extraprocessual).
O perdão poderá ser expresso ou tácito e em caso de silêncio do querelado importará aceitação.