11.4. Ação rescisória eleitoral (ARE)
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| Curso: | Direito Eleitoral |
| Livro: | 11.4. Ação rescisória eleitoral (ARE) |
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| Data: | sexta-feira, 24 abr. 2026, 14:05 |
Descrição
11.4. Ação rescisória eleitoral (ARE)
11.4.1. Introdução
A Ação rescisória eleitoral (ARE) tem como objetivo desconstituir decisão judicial eleitoral transitada em julgado. Importante, a ARE não se trata de recurso, mas sim de ação judicial que é proposta justamente ao final do processo, após o trânsito em julgado do mérito.
A Ação rescisória eleitoral (ARE) encontra previsão no art. 22, inciso I, da alínea j, do Código Eleitoral:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente: (...)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (...)
11.4.2. Cabimento para a Ação rescisória eleitoral (ARE)
O artigo 966 do CPC estabelece as situações ensejadoras de ação rescisória, que serão as mesmas no caso da ARE, a ver:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
Conforme argumenta Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, “Vale dizer que apenas decisões relativas à Ação de Investigação Judicial Eleitoral – que gera diretamente a inelegibilidade – ou relacionadas ao pedido de registro de candidatos, examinado de ofício ou por meio da Ação de Impugnação ao Pedido de Registro e decisões em Recurso Contra a Expedição do Diploma podem ser rescindidas”[1]. Jairo Gomes leciona da mesma forma, “Quanto à matéria impugnável, a enfocada alínea j estabelece expressamente que a decisão cujo desfazimento se pleiteia deve versar sobre inelegibilidade (...) Assim, há mister que se tenha declarado ou constituído inelegibilidade. De sorte que o julgado rescindendo deve proceder de: (i) AIJE fundada no artigo 22, XIV, da LC nº 64/90; (ii) processo de registro de candidatura; (iii) ação impugnatória de registro de candidatura (AIRC); ou, (iv) recurso contra expedição de diploma (RCED)”.[2]
O TSE editou a Súmula nº 33 que segue a mesma posição, Súmula TSE nº 33: “Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.”
Assim, a ARE é cabível contra decisões transitadas em julgado:
- AIJE
- Processo de registro de candidatura
- Ação impugnatória de registro de candidatura
- Recurso contra expedição de diploma (RCED
A ação rescisória:
11.4.2. Legitimidade
Leciona Jairo Gomes, “detém legitimidade ad causam ativa quem foi parte no processo que deu origem à decisão rescindenda”[3], além desses, são legitimados aqueles presentes no art. 967 do CPC, a ver:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
No polo passivo da ARE, figuram aqueles que foram beneficiados pela decisão objeto da ação rescisória eleitoral.
11.4.3. Prazo
O prazo para se a Ação rescisória eleitoral (ARE) é de até 120 dias, contados da decisão judicial transitada em julgado (art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral).
11.4.5. Competência
Apenas o Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar a Ação rescisória eleitoral (ARE). Desse modo, tanto o juiz eleitoral quanto os Tribunais Regionais Eleitorais não detêm competência para julgar a ARE, justamente pelo próprio objeto dessa ação, qual seja: desconstituir decisão judicial transitada em julgado. Entendimento sedimentado na Sumula 33 do TSE, a ver:
Reproduzimos novamente o teor da Súmula 33 do TSE, mas agora com ênfase da competência:
[1] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Direito Eleitoral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018. 420 p.
[2] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 689 p.
[3] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 688 p.