8.4. Inelegibilidade legal (Lei nº 64/1990) – introdução

   

8.4. Inelegibilidade legal (Lei nº 64/1990) - introdução 

De acordo com o parágrafo 9º, do art. 14, da CF, Lei Complementar estabelecerá as inelegibilidades infraconstitucionais, a ver:

Art. 14, (...) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Segundo o TSE, o dispositivo precitado é norma não autoaplicável (Súmula nº 13), dessa forma, haveria a necessidade de o Congresso Nacional promulgar lei complementar para instituir outras hipóteses de inelegibilidade. Para suprir essa lacuna, os parlamentaremos promulgaram em 18 de maio de 1990 a Lei Complementar nº 64/1990.

Ainda, o legislador constitucional definiu três princípios que devem reger as inelegibilidades: (i) proteger a probidade administrativa; (ii) a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato; (iii) e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Por fim, além das hipóteses legais de inelegibilidade, a lei complementar estabelecerá os prazos de sua cessação, pois, considerando que a inelegibilidade é fato que cessa o exercício do direito fundamental de ser votado não poderá, independentemente da causa, ser perpetua tal cessação.