8.2. Inelegibilidade constitucional absoluta
8.2. Inelegibilidade constitucional absoluta
Conforme leciona José Jairo Gomes, “denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo”[1].
Dessa forma, para que a pessoa tenha capacidade eleitoral passiva, além de ter de cumprir com as condições de elegibilidade, não deverá incorrer nas causas de inelegibilidade.
As causas de inelegibilidade estão previstas nos §§ 4º a 7º, do art. 14, da CF, bem como na Lei Complementar nº 64/1990.
O art. 14, § 4º, determina que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos, tais inelegibilidades são absolutas, pois é vedado, para ambos os casos, acesso a qualquer cargo eletivo. São inalistáveis os menores de 16 anos, os estrangeiros, os conscritos e aqueles que estão privados, temporariamente ou definitivamente, dos direitos políticos. Ou seja, a inelegibilidade absoluta se dá por uma característica pessoal. Conforme entendimento do TSE, o pedido de registro de candidatura deve ser acompanhado de documento comprovante de escolaridade (diploma, histórico escolar etc). Quanto à comprovação de alfabetização, bem ensina José Jairo Gomes que, “A ausência de documento que comprove a escolaridade pode ser suprida. Para tanto, abrem-se as seguintes vias:
i. o interessado é titular de documento que enseja presunção de escolaridade. É esse o caso da carteira nacional de habilitação – CNH, conforme se extrai da Súmula TSE nº 55: “A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura”.
ii. o interessado produz declaração de próprio punho perante a autoridade eleitoral. Note-se que a declaração deve ser produzida perante a autoridade, e não apenas apresentada já confeccionada e tão só assinada diante dela. A jurisprudência já considerou que a mera assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato (TSE – REspe nº 21.958/SE – PSS 3-9-2004).
iii. o interessado é submetido a prova ou teste. Nesse caso, é necessário que a alfabetização seja aferida de modo individual e reservado, sem que se fira a dignidade inerente à pessoa. Para que se considere alfabetizada, basta que a pessoa possa “ler e escrever, ainda que de forma precária” (TSE – AgR-Respe nº 90.667/RN – PSS 8-11-2012) ou “minimamente” (TSE – AgR-REspe nº 424.839/SE – DJe, t. 170, 4-9-2012, p. 50).”
[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 183 p.