2.2. Registro

  

2.2. Registro

No caso do registro industrial o objeto sobre o qual recai sua proteção está ligado a preservação de uma ideia, p.ex. um sinal pelo qual será conhecido um produto ou serviço. Serão registráveis no Brasil o desenho industrial e a marca. Fabio Ulhôa Coelho conceitual que, o “desenho industrial diz respeito à forma dos objetos, e serve tanto para conferir-lhe um ornamento harmonioso como para distingui-los de outros do mesmo gênero (...) A marca, por sua vez, é o signo que identifica produtos e serviços, como Coca-Cola, RT, Itaú”[1].

 

2.2.1. Desenho industrial

Nos termos da LPI, é considerado desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (art. 95, LPI).

Portanto, serão considerados desenhos industriais:

  • Forma plástica ornamental (maquete)
  • Conjunto ornamental de linhas e cores (desenho)

Titularidade

Nos termos do parágrafo único do art. 94, aplica-se, ao registro de desenho industrial, no que couber, o disposto nos arts 6º e 7º da LPI – que são as normas relativas à titularidade, vejamos os principais pontos:

Salvo prova em contrário, presume-se ao requerente a legitimidade a obter o registro de desenho industrial que lhe conferirá sua propriedade (art. 94 c/c art. 6º, § 1º, LPI).

O registro do desenho industrial poderá ser requerido em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade (art. 94 c/c art. 6º, § 2º, LPI)

Quando se tratar de desenho industrial realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos (art. 94 c/c art. 6º, § 1º, LPI).

O criador do desenho industrial será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação (art. 94 c/c art. 6º, § 1º, LPI)

Se dois ou mais autores tiverem realizado o mesmo desenho industrial, de forma independente, o direito de obter o registro será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente da data da criação (art. 94 c/c art. 7º, LPI).

 

Requisitos

No que tange aos requisitos, para a obtenção do registro de desenho industrial é necessário a presença: (i) da novidade, (ii) da originalidade, (iii) da aplicação industrial, (iv) o não impedimento.

O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica (art. 96, LPI). O estado da técnica, em regra, é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio (art. 96, § 1º, LPI).

O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores, ainda o resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos (art. 97, caput e parágrafo único, LPI).

O requisito da aplicação industrial para o registro do desenho industrial tem como finalidade distingui-lo das obras de arte, vejamos o art. 98, LPI: “não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico”.

Por fim, o desenho industrial não deve ser impedido (não registrável), nesse sentido, nos termos do art. 100 da LPI, não são registráveis como desenho industrial: a) o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; b) a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

 

Prazos para desenho industrial

O prazo de vigência do registro de desenho industrial é de 10 anos contados da data do depósito. Esse prazo é prorrogável por três períodos sucessivos de 5 anos cada, o que pode chegar a um prazo total de até 25 anos (LPI, art. 108).

O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição (art. 108, § 1º, LPI). A LPI concede um prazo adicional de 180 dias para que o titular solicite a prorrogação do registro industrial, desde que o faça mediante o pagamento de retribuição adicional, aquele prazo é contado a partir termo final da vigência do registro (art. 108, § 2º, LPI).

 

2.2.2. Marca

Em brevíssima síntese, a marca consiste em um sinal visualmente distintivo de outros produtos e serviços iguais ou semelhantes. Ainda com relação à marca, importante saber que ela pode ser:

Marca de produtos e serviços: serve como sinal distintivo do produto ou serviço no mercado (art. 123, inc. I, LPI);

Marca de certificação: serva para garantir que um produto ou serviço está em conformidade com as especificações técnicas de qualidade, quantidade, metodologia etc. (art. 123, inc. II, LPI). O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado (art. 128, § 3º, LPI).

Marca coletiva: identifica produtos e serviços advindos de membros de uma determinada entidade (art. 123, inc. III, LPI). O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros (art. 128, § 2º, LPI).

As marcas são registradas no INPI, sendo sua proteção abrangida pelo uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular (art. 130, LPI).

Importante saber que a marca pode ser de “alto renome” ou “notoriamente conhecida”. “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade” (art. 125, LPI).

Já a marca notória notoriamente conhecida goza de proteção em seu ramo de atividade, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil (art. 126, LPI). O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida (art. 126, § 2º, LPI).

Para facilitar vamos à tabela comparativa:

 

Titularidade

Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado (art. 128, LPI). As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei (art. 128, § 1º, LPI).

O titular da marca tem como direito (art. 130, LPI):

a) ceder seu registro ou pedido de registro;

b) licenciar seu uso; e

c) zelar pela sua integridade material ou reputação.

Requisitos

São requisitos para requerer o registro de marca: novidade relativa; não colidência com marca notoriamente reconhecida e não impedimento

 

Prazos para marca

O prazo de vigência do registro da marca é de 10 anos contados da data da concessão do registro feito junto ao INPI, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, sem limite de vezes (art. 133, LPI).

É importante destacar que o pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro da marca. Logo, o titular da marca pode tê-la por quanto tempo quiser, bastando para isso realizar os pedidos de prorrogação dentro dos respectivos prazos.

Importante: o registro de marca não tem limitação à renovação.

Por fim, o registro de marca pode ser extinto por expiração do prazo (sem pedido de prorrogação); renúncia do seu titular etc. (LPI, art. 142).


[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Direito de empresa. 28. ed. São Paulo, editora: Revista dos Tribunais, 2016, p. 63.