1.3. Sucessões, Personalidade jurídica e pessoas jurídicas e Governos estrangeiros

  

1.3. Sucessões, Personalidade jurídica e pessoas jurídicas e Governos estrangeiros

1.3.1. Sucessões

A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o de cujus (falecido) ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza dos bens (móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos etc.) ou sua situação. Vamos conferir o art. 10 da LINDB:

LINDB. Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Se o falecido/ausente é estrangeiro e possui bens no Brasil (móveis/imóveis), sua sucessão é regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

A capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro. A capacidade para suceder é a possibilidade de recebimento ou renúncia da herança.

 

1.3.2. Personalidade jurídica e pessoas jurídicas

LINDB. Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

§ 1º Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

O local onde for constituída a pessoa jurídica determinará aspectos do seu estatuto pessoal, tais como: 1) requisitos para sua existência; 2) início e fim da personalidade jurídica; 3) regulação de sua atividade; 3) direitos e deveres dos sócios; 4) capacidade para aquisição e domínio de bens[1].

A pessoa jurídica constituída no estrangeiro pode ter sua representação no Brasil, entretanto é preciso obter autorização prévia do Poder Executivo e se se sujeitar às leis brasileiras. Ela não poderá alegar que observa somente as leis do local onde situada sua matriz.

 

1.3.3. Governos estrangeiros

O Estado estrangeiro e as pessoas jurídicas (ainda que de direito privado) que exerçam funções públicas, próprias de um Estado, não podem adquirir imóveis e bens suscetíveis a desapropriação. Lembre-se: bens móveis também podem ser desapropriados!

A regra é extensível também à Santa Sé e ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha[2]. Contudo, Estados estrangeiros podem adquirir os imóveis necessários ao exercício de suas funções diplomáticos ou consulares.

Como cai na Prova?

1 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Roger, suíço radicado no Brasil há muitos anos, faleceu em sua casa no Rio Grande do Sul, deixando duas filhas e um filho, todos maiores de idade. Suas filhas residem no Brasil, mas o filho se mudara para a Suíça antes mesmo do falecimento de Roger, lá residindo. Roger possuía diversos bens espalhados pelo sul do Brasil e uma propriedade no norte da Suíça. Com referência à sucessão de Roger, assinale a afirmativa correta.

A)  Se o inventário de Roger for processado no Brasil, sua sucessão deverá ser regulada pela lei suíça, que é a lei de nacionalidade de Roger.

B)  A capacidade do filho de Roger para sucedê-lo será regulada pela lei suíça.

C)  Se Roger tivesse deixado testamento, seria aplicada, quanto à sua forma, a lei da nacionalidade dele, independentemente de onde houvesse sido lavrado.

D)  O inventário de Roger não poderá ser processado no Brasil, em razão de existirem bens no estrangeiro a partilhar.

Comentários:

A alternativa “a” não está correta, pois a sucessão obedece à lei do país de domicílio do falecido (art. 10, LINDB).

A alternativo “b” está correta, pois reproduz o art. 10, § 2º: “a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder”.

A alternativa “c” está errada, pois o testamento é fonte obrigacional. Sendo fonte obrigacional, sabemos que a ele se aplica a lei do país em que se constituir (art. 9º).

A alternativa “d” está errada, porque, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil são de jurisdição exclusiva brasileira (CPC, art. 23, II).

Gabarito: Letra B


[1] RAMOS, André de Carvalho. GRAMSTRUP, Erik Frederico. Comentários à LINDB. Saraiva, 2016.

[2] RAMOS, André de Carvalho. GRAMSTRUP, Erik Frederico. Comentários à LINDB. Saraiva, 2016.