10.3. Efeitos do Sistema Recursal Trabalhista

  

10.3. Efeitos do Sistema Recursal Trabalhista

10.3.1. Efeito devolutivo

O efeito devolutivo, como depreende-se do nome, é a “devolução” da matéria para o Tribunal reexaminá-la, assim os recursos interpostos, em regra, terão efeito devolutivo.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

Súmula nº 393 do TST:

I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

 

10.3.2. Efeito extensivo

Quando o efeito do recurso se estende para os litisconsortes uniformizando a decisão (CPC/2015, art. 1.005).

 

10.3.3. Efeito suspensivo

Este suspende a eficácia da sentença que foi objeto de recurso, impedindo assim a execução da sentença. Todavia, no Processo do Trabalho, em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo, mas é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário (Súmula 414, I, do TST).

 

10.3.4. Efeito translativo

O efeito translativo pode ser entendido como a capacidade do tribunal analisar matérias não suscitadas pelas partes em recurso, sem que esse julgamento seja considerado extra petita (for do pedido) ou ultra petita (além do pedido).

 

10.3.5. Efeito substitutivo

Este efeito se dá quando o tribunal que julga o recurso substitui a sentença a quo.

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

 

10.3.6. Efeito regressivo

Esta é a possibilidade do julgador que prolatou a sentença reconsiderar sua decisão.