3.2. Competência em razão da matéria (ratione materiae)

  

3.2. Competência em razão da matéria (ratione materiae)

Algumas matérias são processadas e julgadas pela justiça do Trabalho por determinação expressa da Constituição Federal, essa competência está prevista no art. 114, da CF/88, incisos I ao IX. Vejamos um a um:

 

3.2.1. Ações oriundas da relação de trabalho

Conforme dispõe o inciso I, do art. 14, da CF:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) (grifos nossos).

Com a promulgação da EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho se tornou competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, incluindo os entes de direito público externo (Estados estrangeiros e organismos internacionais).

Em relação aos Estados estrangeiros, conforme entendimento do STF, há imunidade quanto à execução da sentença. Ou seja, o Estado estrangeiro poderá ser processado e julgado, mas não poderá ser executado. No sentido de esclarecer o tema, Carlos Henrique Bezerra Leite explica que, “a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, segundo o entendimento que tem prevalecido, alcança apenas o processo (ou fase) de execução. Trata-se, portanto, de “imunidade de execução”, salvo se o referido ente internacional, mediante Tratado Internacional ou sponte sua, renunciar expressamente à ‘imunidade de execução’”[1].

Por seu turno, no tocante aos organismos internacionais o Tribunal Superior do Trabalho adota o seguinte entendimento: “as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”. (OJ 416, SDI-1, TST).Ok? Vamos ler o inciso IX, do art. 1114, da CF:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (grifos nossos)

Da leitura do dispositivo constitucional depreendemos que, em regra, é de competência da Justiça do Trabalho julgar qualquer ação que envolva a relação de trabalho. Aqui cabe um parêntese, a relação de trabalho é gênero e a relação de emprego é espécie, assim, além das relações de emprego (art. 2º c/c 3º, CLT), é da competência da Justiça do trabalho julgar e processar lides da relação de trabalho, como aquelas que envolvem autônomos, estagiários, eventual, avulso etc.

Do tema, transcrevemos abaixo duas súmulas do TST relativas à competência da Justiça do Trabalho:

Súmula nº 19 do TST“A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira”.
Súmula nº 300 do TST“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS)”.

Agora, para a prova, devemos nos atentar às exceções, isto é, quais são as ações oriundas da relação de trabalho, mas que a Justiça laboral é incompetente, vejamos:

A primeira exceção, refere-se aos servidores públicos estatutários: caberá à Justiça Estadual (comum) julgar e processar as ações que envolvam servidores estatutários, municipais e estaduais, e caberá à Justiça Federal processar e julgar ações de servidores públicos estatutários federais. Entretanto, quando a lide envolver trabalhadores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, contratados sob égide da CLT, a competência será da Justiça do Trabalho, voltando-se, portanto, para esses, à regra. Ainda, do tema “servidores” e competência da Justiça do Trabalho, destacamos os seguintes entendimentos jurisprudências:

Súmula nº 97 do STJ“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único”
Súmula nº 173 do STJ“Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único”.
Súmula nº 137 do STJ“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
Súmula nº 218 do STJ“Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão”.

A segunda exceção é mais direta, a despeito da divergência doutrinária sobre o tema, devemos levar para a prova o seguinte entendimento sumulado pelo STF: as ações de cobrança de honorários de profissionais liberais são de competência da Justiça comum. Vamos à importante Súmula 363 do STJ:

Súmula nº 363 do STJ"Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." 

 

3.2.1. Ações que envolvam exercício do direito de greve

Prosseguindo! Vamos estudar o inciso II do art. 114, CF:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (grifos nossos)

Em primeiro lugar, o direito a greve é uma garantia constitucional, tanto para os trabalhadores (art. 9º, CF) quanto para os servidores civis (art. 37, VII, CF), já para os militares há a vedação. A Carta Maior trouxe expressamente a proibição a sindicalização e o exercício do direito de greve para os militares (art. 142, § 3º, IV, CF).

Em segundo, é importante termos o conhecimento da jurisprudência relativa ao dispositivo constitucional supracitado:

Súmula Vinculante 23 do STF“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
Súmula nº 189 do TST: “A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve”

Para compreendermos melhor a inteligência da Sumula Vinculante 23 vamos para um exemplo: vamos supor que usineiros, em exercício do direito de greve, fechem uma usina impedindo a saída ou a entrada de qualquer pessoa. Nesse caso hipotético, caberia uma ação possessória para reintegração de posse, que foi motivada pelo exercício do direito de greve, tal ação será processada e julgada pela Justiça do Trabalho.

 

3.2.3. Ações sobre representação sindical

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (grifos nossos)

Este inciso é mais simples, para nossa prova temos que lembrar que nas ações intersindicais, ou seja, ações entre sindicato e empregador e entre sindicato e empregado, serão processadas e julgadas pela Justiça laboral.

 

3.2.4. mandados de segurança, habeas corpus e habeas data.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (grifos nossos)

O inciso IV também tem a leitura direta, a Justiça do Trabalho será competente para julga os remédios constitucionais - mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista.

 

3.2.5. Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista.

O inciso V, do art. 114, merece mais atenção, primeiramente vamos conferir sua literalidade, assim como o art. 102, I, alínea “o”, também da Constituição Federal:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhistaressalvado o disposto no art. 102, I, o(...)

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: (...)

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; (grifos nossos)

Iniciaremos pela ressalva, nos termos do art. 102, I, “o”, competirá ao STF dirimir os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. Ou seja, o conflito de competência estabelecido pelo inciso V, do art. 114, diz respeito a competência entre órgãos com jurisdição trabalhistas. Portanto, para o conflito de competência entre tribunais competir à Justiça laboral, ambos devem ser de jurisdição trabalhista, caso contrário, caberá ao STF julgar tal conflito. Ainda em relação ao conflito de competência, o art. 66, do CPC/2015, estabelece a hipótese em que há conflito de competência, a ver:

CPC/2015. Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Esquematizando, haverá conflito de competência quando:

  • Dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo);
  • Dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (conflito negativo);
  • Entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Beleza pessoal? Vamos sistematizar qual será o órgão competente para resolver conflitos de competência entre órgãos de jurisdição:

  • TRTs: quando os conflitos são entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões (art. 808, “a”, CLT).
  • TST: quando os conflitos são entre Tribunais Regionais (TRT e TRT) ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes (entre Varas de Trabalho de diferentes regiões) (art. 808, “b”, CLT).
  • STJ: dos conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, bem como, entre a Vara do Trabalho e o juiz de direito investido em jurisdição trabalhista (art. 105, I, “d”, CF).
  • STF: entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, I, “o”, CF).

 Por fim, conforme a Súmula nº 420 do TST:

 Súmula nº 420 do TST“Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada”.

A leitura da Súmula é simples, no caso de conflito entre Vara e TRT há hierarquia, assim, não há conflito de competência, ficando a Vara do Trabalho sujeita às decisões do TRT da região que está vinculada.

Vamos resolver algumas questões de provas anteriores que cobraram o tema.

Como cai nas provas?

1 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) Se for instalado conflito de competência positivo entre dois juízes do Trabalho do Estado de Pernambuco, qual será o órgão competente para julgá-lo?

A) O TST.

B) O STJ.

C) O TRT de Pernambuco.

D) O STF.

Comentários:

A questão versa sobre o tema conflito de competência. Vamos sintetizar qual será o órgão competente para resolver conflitos de competência entre órgãos de jurisdição trabalhista:

TRTsquando os conflitos são entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões (art. 808, “a”, CLT).

TST: quando os conflitos são entre Tribunais Regionais (TRT e TRT) ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes (entre Varas de Trabalho de diferentes regiões) (art. 808, “b”, CLT).

STJ: dos conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, bem como, entre a Vara do Trabalho e o juiz de direito investido em jurisdição trabalhista (art. 105, I, “d”, CF).

STF: entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, I, “o”, CF).

Portanto, o conflito de competência positivo entre dois juízes do Trabalho de um TRT será resolvido pelo próprio TRT, logo a resposta a ser assinalada é: TRT de Pernambuco.

Gabarito: letra C

 

2 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2008) Alfredo, empregado da Empresa Mala Direta S.A., ao perceber que a empresa não havia providenciado o seu cadastro no PIS, procurou a diretoria da empresa para sanar a omissão, obtendo como resposta que a empresa não tomaria qualquer providência a esse respeito.

Nessa situação, caso Alfredo venha a demandar contra a empresa, objetivando o cadastramento no PIS, ele deve mover a ação perante

A) a justiça federal.

B) a justiça comum estadual.

C) o STJ.

D) a justiça do trabalho.

Comentários:

De acordo com a Súmula n. 300 do TST, as ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS) são de competência da Justiça do Trabalho.

Gabarito: letra D

 

3 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2008) Assinale a opção correta, considerando que, em determinado processo, tenha sido sugerido haver conflito de competência funcional entre o TRT e uma vara do trabalho a ele vinculada.

A) Não se configura conflito de competência entre TRT e vara do trabalho a ele vinculada.

B) O TRT deverá julgar o conflito.

C) O TST deverá julgar o conflito.

D) O STF deverá julgar o conflito.

Comentários:

Atenção à Súmula 420 do TST: “não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada”. Algo lógico, pois não haverá conflito de competência entre entra a vara do trabalho e o TRT a que aquela se vincula.

Gabarito letra A

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3.2.6. ações de indenização por dano moral ou patrimonial.

Pedimos atenção especial para o inciso VI do art. 114 da CF e dos respectivos entendimentos jurisprudenciais:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Do tema, segue a transcrição da Súmula Vinculante n. 22:

Súmula Vinculante 22 “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004”.

Dessa forma, a Justiça laboral é competente para processar e julgar ação de empregado contra o empregador visando indenização por danos morais e patrimoniais em decorrência de acidente de trabalho.

No mesmo sentido, o TST sumulou:

Súmula n. 392 do TST: “Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”.

Portanto, a Justiça do Trabalho terá competência para processar e julgar as ações de indenizações por danos morais (assédio moral ou sexual ocorrido no trabalho, por exemplo) ou patrimoniais, que sejam oriundas da relação do trabalho inclusive daquelas ações decorrentes de acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Por sua vez, conforme entendimento do STF e do STJ, competirá à Justiça Estadual processar e litígio decorrente do acidente de trabalho, a ver:

Súmula nº 501 do STF“Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Súmula nº 15 do STJ“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes do acidente de trabalho"

De forma didática, temos que:

  • Compete à Justiça do Trabalho: processar e julgar ação de indenização decorrente de acidente de trabalho;
  • Compete à Justiça Estadual: processar e julgar ação decorrente do acidente de trabalho.

Como cai nas provas?

4 - (CESPE / CEBRASPE – Exame / 2010) Na hipótese de um empregado desejar mover ação de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador, o processamento e o julgamento da demanda competirão

A) à justiça do trabalho.

B) à justiça federal.

C) à justiça comum estadual.

D) ao Ministério da Previdência Social.

Comentários:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, inciso VII, CF/88). Em síntese, a questão trata da reparação de danos patrimoniais decorrentes da relação de trabalho (“cálculo incorreto do benefício previdenciário”), logo caberá à Justiça do Trabalho processar e julgar aquela ação.

Gabarito: letra A

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3.2.7. ações relativas às penalidades administrativas

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

O inciso VII é de fácil leitura, as ações contra as multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização (Ministério do Trabalho e Emprego) são julgadas pela Justiça Laboral.

 

3.2.8. contribuições sociais.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 368, I), no que diz respeito às contribuições sociais, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. Tal competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia (ou seja, em dinheiro) que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

Ainda relacionado às contribuições sociais, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim, cabe à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) julgar esses casos (art. 202, § 2º, CF).

O STF, em Recurso Extraordinário – 586.453, decidiu que a competência para julgar ações sobre pagamentos de complementação de aposentadoria - previdência complementar privada – é da justiça comum, pois, conforme da Suprema Corte, nesse caso, não existe vínculo de emprego, não podendo, portanto, ser competência da Justiça do Trabalho processar e julgar pagamentos de complementação de aposentadoria.

Por fim, vamos à leitura da Súmula Vinculante 53:

Súmula Vinculante n. 53“A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.

3.2.9. Outras competências

Ainda, é importante destacar a competência das Varas do Trabalho, em razão da matéria:

Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) incluiu a figura da homologação de acordo extrajudicial (art. 652, “f”, CLT) e o procedimento para fazê-la está previsto do art. 855-B ao art. 855-E. Finalmente, conforme Súmula 739 do STF:

Súmula 736, STF: “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

Vamos ver como este assunto foi cobrado no Exame de Ordem?

Como cai nas provas?

5 - (FGV – OAB – XXXVII Exame de Ordem / 2023) Pedro, Luzia e Rogério são empregados da sociedade empresária ABC e ajuizaram reclamação trabalhista individual contra ela. Pedro tem 55 anos de idade e postula na sua ação horas extras; Luzia tem 42 anos de idade e em sua ação requer o pagamento de 2 períodos de férias vencidas; Rogério tem 34 anos de idade e, na sua demanda, postula o pagamento dos salários retidos dos últimos 2 meses de trabalho. Em razão do alto salário que os três empregados recebiam, todas as ações tramitam pelo rito ordinário. A respeito dessas reclamações trabalhistas, assinale a opção que indica, de acordo com a CLT, a(as) que terá(ão) preferência na tramitação processual.

A) A de Rogério. 

B) A de Luzia.

C) A de Pedro.

D) A de Luzia e a de Pedro.

Comentários:

Conforme está disposto no parágrafo único do art. 652, da CLT, terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. Dessa forma, a reclamação trabalhista de Rogério tem preferência na tramitação processual, já que postula o pagamento de salário.

Gabarito: letra A

 

6 - (FGV – OAB – XXXV Exame de Ordem / 2022) Seu escritório atua exclusivamente na área trabalhista e participará de uma licitação a ser realizada por uma grande empresa pública para escolha de escritórios de advocacia das mais diversas áreas de atuação. Assim sendo, a fim de elaborar a proposta a ser enviada para licitação, você foi incumbido de indicar quais processos seriam da competência da Justiça do Trabalho.

Diante disso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado do TST, bem como a Constituição da República Federativa do Brasil, são da competência da Justiça do Trabalho 

A) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

B) as causas que envolvam servidores públicos estatutários e os entes de direito público interno.

C) os conflitos de competência instaurados entre juízes do trabalho e juízes de direito da justiça comum estadual.

D) as ações que visem a determinar o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego.

Comentários:

Na forma do art. 114, inciso VII, da CF, compete a justiça do trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Gabarito: letra A

 

7 - (FGV – OAB – XXIX Exame de Ordem / 2019) Considere as situações a seguir.

I. Victor é um artista mirim e precisa de autorização judicial para poder participar de uma peça cinematográfica como ator coadjuvante.

II. A empresa FFX Ltda. foi multada por um auditor fiscal do trabalho e deseja anular judicialmente o auto de infração, alegando vícios e nulidades.

III. O empregado Regis teve concedido pelo INSS auxílio-doença comum, mas entende que deveria receber auxílio-doença acidentário, daí porque pretende a conversão judicial do benefício.

IV. Jonilson, advogado, foi contratado por um cliente para o ajuizamento de uma ação de despejo, mas esse cliente não pagou os honorários contratuais que haviam sido acertados.

Diante da norma de regência acerca da competência, assinale a opção que indica quem deverá ajuizar ação na Justiça do Trabalho para ver seu pleito atendido.

A) Victor e Jonilson

B) Regis e a empresa FFX Ltda.

C) Victor e Regis

D) Apenas a empresa FFX Ltda.

Comentários:

A questão cobra qual seria a competência para ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, vamos analisar cada uma das situações:

I. Victor é um artista mirim e precisa de autorização judicial para poder participar de uma peça cinematográfica como ator coadjuvante.

Na situação, como envolve autorização de menor de idade participar de espetáculo a competência é do Juizado da Infância e Juventude (ECA, art. 149, II, a).

II. A empresa FFX Ltda. foi multada por um auditor fiscal do trabalho e deseja anular judicialmente o auto de infração, alegando vícios e nulidades.

Conforme a Constituição Federal em seu art. 114 compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;”

Assim, a situação do “II” é de competência da Justiça do Trabalho.

III. O empregado Regis teve concedido pelo INSS auxílio-doença comum, mas entende que deveria receber auxílio-doença acidentário, daí porque pretende a conversão judicial do benefício.

Na situação temos a cobrança do conhecimento da Súmula 15 do STJ - Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Logo, no caso em tela a competência é da Justiça Comum.

IV. Jonilson, advogado, foi contratado por um cliente para o ajuizamento de uma ação de despejo, mas esse cliente não pagou os honorários contratuais que haviam sido acertados.

Na situação temos a cobrança do conhecimento da Súmula 363 do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente."

Portanto, apenas o item II é de competência da Justiça do Trabalho.

Gabarito: letra D

 

8 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) De acordo com o entendimento consolidado do STF e do TST, assinale a opção que apresenta situação em que a Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições devidas ao INSS.

A) Reclamação na qual se postulou, com sucesso, o reconhecimento de vínculo empregatício.

B) Ação trabalhista na qual se deferiu o pagamento de diferença por equiparação salarial.

C) Demanda na qual o empregado teve a CTPS assinada mas não teve o INSS recolhido durante todo o contrato.

D) Reclamação trabalhista na qual foi reconhecido o pagamento de salário à margem dos contracheques.

Comentários:

A questão cobra o entendimento do art. 114 da Constituição Federal em cotejo com a Súmula nº 368 do TST, I. O art. 114, VIII, da Constituição Federal dispões que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Já a Súmula nº 368 do TST prevê que “I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”.

Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre condenações pecuniárias, assim, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia (ou seja, em dinheiro) que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Na questão o único título em que houve a condenação pecuniária foi a ação trabalhista que deferiu o pagamento de diferença por equiparação salarial.

Gabarito: letra B

 

9 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Hudson ajuizou ação na Justiça do Trabalho na qual postula exclusivamente diferenças na complementação de sua aposentadoria. Hudson explica que, durante 35 anos, foi empregado de uma empresa estatal e contribuiu para o ente de previdência privada fechada, da qual a ex-empregadora é instituidora e patrocinadora. Ocorre que, ao longo do tempo, os empregados da ativa tiveram reajustes salariais que não foram observados na complementação da aposentadoria de Hudson, gerando diferenças, que agora o autor cobra tanto da ex-empregadora quanto do ente de previdência privada.

Considerando o caso e de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta. 

A) O processo deverá ser remetido pelo Juiz do Trabalho para a justiça estadual.

B) A reclamação trabalhista deverá ser extinta sem resolução do mérito por falta de competência.

C) A ação trabalhista deverá ter curso normal, com citação e designação de audiência para produção de provas.

D) O destino do feito dependerá dos termos da contestação, pois pode haver prorrogação de competência.

Comentários:

Em 2013, por maioria dos votos o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em Recurso Extraordinário - 586453 - que a competência para julgar sobre pagamentos de complementação de aposentadoria - previdência complementar privada – é da justiça comum. Pois, conforme entendimento do STF, não existe vínculo de emprego, não podendo, portanto, ser competência da Justiça do Trabalho.

Gabarito: letra A

 

10 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) Pedro, estivador, logo trabalhador avulso, está insatisfeito com os repasses que lhe são feitos pelos trabalhos no Porto de Tubarão. Pretende ajuizar ação em face do operador portuário e do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO. Como advogado de Pedro, indique a Justiça competente para o processamento e julgamento da demanda a ser proposta.

A) Justiça Comum Federal, dado que o avulso não tem vínculo de emprego com os réus e a matéria portuária é de âmbito nacional.

B) Justiça do Trabalho.

C) Justiça Comum Estadual, pela ausência de relação empregatícia, sendo o avulso uma espécie de trabalhador autônomo.

D) Poderá optar pela Justiça Comum Estadual ou Justiça do Trabalho, caso pretenda o reconhecimento de vínculo de emprego.

Comentários:

Vamos por partes. Primeiro é necessário conhecermos a inteligência do art. 7º, XXXIV, que igualada o empregado ao trabalhador avulso (objeto da questão).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Logo, considera-se o trabalhador avulso equivalente ao empregado. Com isso em mente, replicaremos agora o art. 114, IX, da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Com isso já responderíamos à questão aplicando a regra constitucional. Entretanto, indo mais afundo, a CLT estabelece expressamente que: “a Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho” (art. 643, § 3º, CLT).

Com o conhecimento dos três dispositivos concluímos que a Justiça do Trabalho julga e processa, em regra, as ações relativas às relações de trabalho, portanto, no caso em tela, o advogado deve orientar seu cliente a se socorrer da Justiça do Trabalho.

Gabarito: letra B

 

11 - (FGV – OAB – V Exame / 2011) Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

A) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho.

B) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.

C) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

D) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados.

Comentários:

Alternativa A. Incorreta. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, inciso VII, CF/88).

Alternativa B. Incorreta. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, inciso VIII, CF/88).

Alternativa C. Incorreta. De acordo com a Súmula 363 do STJ: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

Alternativa D. CORRETA. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, inciso III, CF/88).

Gabarito: letra D

[1] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed. p. 328.