3.4. Filiação partidária

  

3.4. Filiação partidária

Inicialmente devemos relembrar que a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal (art. 14, § 3º, V, da CF). Logo, não é permitida candidaturas avulsas, isto é, apenas poderão participar do pleito eleitoral candidatos que estejam filiados a um partido político. 

A filiação partidária é regulamentada nos arts. 16 a 23 da Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95 (LPP). Na forma dos arts. 16 e 17 da LPP:

Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido. 

A Resolução do TSE nº 23.596/2019, que dispõe sobre a filiação partidária, determina em seu Artigo 1º que “somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível”.

O art. 18 da LPP previa que o tempo mínimo de filiação partidária era de 1 ano, porém, a Lei nº 13.165 de 2015 revogou esse dispositivo. Dessa forma, devemos aplicar o que dispõe o art. 9º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), que assim dispõe:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Logo, tanto o prazo para o candidato possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição quanto o tempo mínimo para a filiação partidária será de 6 meses antes da data fixada para as eleições.

Ainda em relação ao prazo de filiação, o art. 20 da LPP faculta ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. Entretanto, o parágrafo único do mesmo partido determina que os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.