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1. 1. Princípios gerais do direito financeiro

1. Princípios gerais do direito financeiro

  

1.1. Princípio da universalidade ou globalização

O princípio da universalidade prevê que todas as despesas e receitas do Poder Público estarão previstas na LOA, isto é, o orçamento dos três Poderes, incluindo seus fundos, órgãos, entidades conterá todas as receitas e todas as despesas. Na Constituição Federal, o princípio da universalidade encontra previsão no art. 165, § 5º:

Art. 165. (...) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Na Lei n. 4.320/1964, o princípio da universalidade está expressamente previsto:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade (...)

Os arts. 3º e 4º da Lei n. 4.320/1964, trazem também a imposição de que todas as receitas e despesas estejam previstas na LOA, para facilitar montamos um quadrinho:

Atenção: segundo o princípio da universalidade, todas as despesas e receitas do Poder Público devem estar contidas na LOA.

Como cai na prova?

1 - (FGV – MPE-RJ – Analista do Ministério Público / 2019) O secretário de planejamento de um estado da Federação, ao conduzir o processo orçamentário em seu primeiro ano na função, planejou que, na repartição dos recursos orçamentários para cobertura das despesas dos órgãos, não era necessário incluir duas das fundações públicas estaduais, uma vez que elas não dependiam exclusivamente dos recursos do tesouro para executar suas atividades.

O procedimento do secretário de planejamento está em desacordo com o princípio do(a):

A) equilíbrio;

B) exclusividade;

C) não afetação das receitas;

D) precedência;

E) universalidade.

Comentários:

O procedimento proposto pelo secretário de planejamento ofende ao princípio da universalidade, pois segundo esse princípio todas as receitas e despesas devem estar incluídas na lei orçamentária. Logo, a não inclusão de duas fundações públicas estaduais no orçamento daquele ente da Federação está em desacordo com o princípio da universalidade.

Gabarito: letra E

  

1.2. Princípio da exclusividade

O princípio da exclusividade surge da necessidade de se impedir que sejam incluídas matérias não correlatas ao orçamento as leis orçamentárias, popularmente conhecidos como “jabutis” ou “caudas orçamentárias”. Como estudaremos a seguir, a tramitação das leis orçamentárias é mais célere que as demais leis, por isso, a imposição de tal vedação. Na Carta Maior o princípio da exclusividade foi celebrado pelo art. 165, § 8º, que contém a seguinte redação:

Art. 165. (...) § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesanão se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (Grifo nosso)

Notemos que a própria Constituição Federal estabelece duas exceções ao princípio da exclusividade, ou seja, duas matérias não correlatas ao orçamento, mas que podem estar presentes na LOA: (i) autorização para abertura de créditos suplementares; (ii) e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

Como cai na prova?

2 - (FCC – DPE-BA – Defensor Público / 2021) No que diz respeito ao orçamento público, o princípio da exclusividade diz respeito à lei orçamentária anual

A) não conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

B) constar despesas e receitas em seus valores brutos, sem deduções tributárias.

C) não conter dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros ou quaisquer outras.

D) não fixar despesas em montante maior que as receitas previstas.

E) limitar-se a apenas um exercício financeiro.

Comentários:

De acordo com o princípio da exclusividade, a lei orçamentária não poderá ter a inclusão de matéria não correlata com a previsão de receita ou fixação de despesa. Por isso, a alternativa que deve ser marcada é a letra “a”.

Gabarito: letra A

 

3 - (FCC – TRT - 2ª REGIÃO (SP) – Analista Judiciário / 2021) Suponha que o chefe do Poder Executivo de um Estado brasileiro incluiu no Projeto de Lei Orçamentária Anual um dispositivo que determina a forma de utilização da Reserva de Contingência para o atendimento dos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Entretanto, a inclusão de tal dispositivo na Lei Orçamentária Anual

A) não deve ser aprovada porque fere o princípio orçamentário da exclusividade.

B) não deve ser aprovada porque deve constar na Lei do Plano Plurianual.

C) deve ser aprovada para atender o princípio orçamentário do orçamento bruto.

D) deve ser aprovada e o montante da Reserva de Contingência deve ser autorizado pelo Poder Judiciário.

E) deve ser aprovada, desde que o texto seja exatamente igual ao que consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Comentários:

A lei não deve ser aprovada pois a reserva de contingência deve estar prevista na Lei de Diretrizes Orçamentarias e não na Lei Orçamentária Anual, conforme indica o princípio da exclusividade –“a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei” (art. 165, § 8º, CF).

Gabarito: letra A

  

1.3. Princípio da unidade

De acordo com o princípio da unidade, cada ente da Federação deve ter um único orçamento para cada exercício, sendo vetado que existam orçamentos paralelos. O art. 2º, da Lei n. 4.320/1964 expressamente prevê aquele princípio:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. (Grifo nosso)

Tathiane Piscitelli destaca que o princípio da unidade, suscitado no dispositivo transcrito acima, relaciona-se com a “necessidade de haver um único orçamento para cada ente da Federação, observada a periodicidade anual. O objetivo estaria na possibilidade de verificar todas as receitas e todas as despesas a um só tempo e, ainda, identificar a existência ou não de equilíbrio orçamentário”[1].

É importante que seja destacado que não se pretende vedar a existência de mais de um documento orçamentário, mas sim que haja mais de um orçamento para cada ente federado e esses se colidam entre si. José Afonso da Silva nos elucida argumentando que: “o princípio da unidade orçamentária, na concepção do orçamento-programa, não se preocupa com a unidade documental; ao contrário, desdenhando-a, postula que tais documentos orçamentários se subordinem a uma unidade de orientação política, numa hierarquização unitária dos objetivos a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado”[2]

Portanto, não há o impedimento da existência de mais de um documento orçamentário, mas que todos esses documentos tenham uma unidade entre si, que sejam, portanto, harmonizados.

  

1.4. Princípio da anualidade

O princípio da anualidade, também conhecido como princípio da periodicidade, refere-se à necessidade de a LOA ter vigência certa e limitada a um exercício financeiro. No art. 2º, da Lei n. 4.320/1964, além dos demais princípio já abordados, temos expressamente previsto o princípio da anualidade:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. (grifos nossos).

O art. 34, da Lei n. 4.320/1964, estabelece que o “exercício financeiro coincidirá com o ano civil”, logo, o exercício financeiro se inicia dia 1º de janeiro e finda no dia 31 de dezembro do mesmo ano. 

Devemos notar que o princípio da anualidade é aplicável à LDO e à LOA, pois o PPA é a única lei orçamentária que não é anual, isso porque, essa lei trata de forma geral os objetivos e metas do Governo nos próximos 4 anos, já, a LDO e a lei que dispõem da execução orçamentária do exercício vindouro, que estará conscrito no ano civil.

  

1.5. Princípio da programação

Segundo José Afonso da Silva, “o orçamento moderno deve ter conteúdo e forma de programação, que implica, em primeiro lugar, a formulação de objetivos e o estudo das alternativas da ação futura para alcançar os fins da atividade governamental”[1]. Dessa forma, conforme o princípio da programação elucida, o orçamento deve conter, além da previsão de receita e fixação de despesas, objetivos e metas estruturados em programas, na forma de plano e ações governamentais. Na Constituição Federal temos as seguintes citações correlatas ao princípio da programação:

Art. 165. (...) § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. (...)

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

  

1.6. Princípio do equilíbrio orçamentário

De acordo com o princípio do equilíbrio orçamentário, as despesas fixadas não poderão ser superiores às receitas previstas, gerando o déficit público. Assim como, o princípio veda o contrário, que as despesas fixadas sejam inferiores às receitas previstas, ocorrendo um superavit público. Como se denota da própria denominação daquele princípio, há de se ter um equilíbrio orçamentário, assim, a despesas devem ser fixadas no limite da previsão da arrecadação.

Importante, o princípio do equilíbrio orçamentário não encontra previsão expressa na Constituição Federal, mas sim na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC n. 101/2000). Na forma do art. 4º, inciso I, alínea “a”, da LRF: 

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas; (...) (Grifos nossos)

No ano de 2016 o Congresso Federal aprovou a Emenda Constitucional n. 95, a denominada Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos, que alterou o regime fiscal, dentre outras disposições, a EC n. 95/2016 limitou as despesas públicas do ano aos mesmos valores do ano anterior corrigidos pela inflação.

Em uma análise do princípio do equilíbrio orçamentário, José Afonso da Silva pondera que, “a doutrina moderna concebeu outros princípios, com fundamento na análise dos ciclos econômicos, firmando a premissa básica de que não é a economia que deve equilibrar o orçamento, mas o orçamento é que deve equilibrar a economia, levando em conta que a tributação e os gastos públicos constituem mecanismo básico da política compensatória, que, às vezes, requer uma política de déficits fiscais, outras vezes a sua contenção.[1]

Todavia, para a prova fia a seguinte informação: segundo o princípio do equilibro orçamentário, as despesas fixadas não podem ser superiores às receitas previstas.

 

 

1.7. Princípio da não afetação das receitas (princípio da não vinculação)

O princípio da não afetação da receita está expressamente previsto no texto constitucional:

Art. 167. São vedados: (...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...)

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

Dessa forma, em regra é vedada a vinculação das receitas de impostos a despesas determinadas, salvo aquelas vinculações constitucionalmente previstas. Além das exceções elencadas pelo art. 167, inciso IV e § 4º, da CF, temos outras situações que excepcionam a regra, transcrevemos abaixo os art. 204, parágrafo único e o art. 216, § 6º:

Art. 204. (...) Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

- despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (...)

Art. 216. (...) § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

- despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Portanto, de forma didática, temos as seguintes exceções ao princípio da não afetação da receita:

    • Repartição Constitucional da arrecadação de impostos;
    • Destinação de recursos para a área da saúde;
    • Destinação de recursos para a área da educação;
    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    • Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    • Garantia, contrapartida à União e pagamentos de seus débitos;
    • É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida;
    • É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais.

Logo, pode haver a vinculação da arrecadação de impostos para o pagamento das despesas elencadas no rol acima.

  

1.8. Princípio da especificação (ou especialização ou discriminação)

O princípio da especificação (ou especialização ou discriminação) assevera que as receitas e as despesas devem estar discriminadas na lei orçamentária de forma pormenorizada, demostrando a origem dos recursos e sua aplicação. Esse princípio tem a finalidade de se tornar mais fácil o controle social, pois estando as receitas e despesas especificadas (ou discriminadas) facilita para que a sociedade realize o controle de gastos públicos. O artigo 5º da Lei n. 4.320/1964 consagra o princípio da especificação:

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

A exceção trazida pelo parágrafo único do art. 20 são os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, tanto um quanto o outro podem ter dotação global, pois se fossem especificadas tais despesas perderiam sua finalidade.

A LRF reforça o princípio, na forma do § º, do art. 5º, da referida Lei, “é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada”. Entretanto, a própria lei indica uma despesa que excepcionará à regra: a reserva de contingencia, que por sua própria natureza não poderá ser especificada, pois tem a finalidade de cobrir despesas inesperadas ou eventuais – como a de calamidades públicas. Ressalte-se que a reserva da contingência será prevista na LDO e não da LOA.

Como cai na prova?

4 - (FGV – TJ-RO – Analista Judiciário / 2021) Na apresentação da lei orçamentária, as receitas e as despesas devem ser evidenciadas de tal forma que se possa identificar as origens dos recursos e sua aplicação. Essa orientação favorece o controle político do gasto público, pois inibe autorizações genéricas, com finalidade aberta, e que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo.

Essa orientação está intimamente relacionada ao princípio orçamentário da:

A)  exatidão;

B)  exclusividade;

C)  especialização;

D)  totalidade;

E)  universalidade.

Comentários:

Pelo princípio da especificação as receitas e despesas devem ser evidenciadas de forma que seja possível identificar as origens dos recursos e suas aplicações, e é essa a exata definição trazida pelo enunciado, logo, o gabarito a ser marcado é a letra c.

Gabarito: letra C

  

1.9. Princípio da unidade de caixa (ou unidade de tesouraria)

O princípio da unidade de caixa (ou unidade de tesouraria) determina que todas as receitas de um ente devem ser arrecadadas em uma conta única do tesouro, sendo vedada qualquer fragmentação de caixas especiais. Este princípio está expressamente previsto, vejamos o artigo 56 da Lei nº 4.320/64:

Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. (Grifo nosso)

O ditame legal vai ao encontro do que está previsto no art. 164, § 3º, da Carta Maior que prevê que, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Tathiane Piscitelli bem observa que, “o objetivo é assegurar maior transparência e controle ao total das receitas e, assim, mais precisão na aferição do resultado do exercício. A única exceção está na disponibilidade de caixa dos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos, que ficarão depositadas “em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira”, conforme determina o artigo 43, § 2º, da LRF”[1].

  

1.10. Princípio do Orçamento Bruto

Ao encontro do princípio da transparência, segundo o princípio do orçamento bruto, são vedadas as deduções nas receitas ou nas despesas ou em qualquer espécie de créditos adicionais de forma que se evidencie seu montante liquido, inibindo eventual abatimento da lei orçamentária. O princípio está previsto pelo art. 6º da Lei nº 4.320/64:

Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. (...)

Como cai na prova?

5 - (FGV – PGE-RO – Analista da Procuradoria / 2015) Na elaboração da proposta de Lei Orçamentária, a Secretaria Estadual de Planejamento (SEPLAN) de um ente da Federação estimou o montante da arrecadação dos dois principais tributos para o ente: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. A Constituição Federal estabelece que um percentual desses dois tributos deve ser transferido aos municípios do Estado. No documento da proposta de Lei Orçamentária, a SEPLAN apresentou os valores apurados para transferência como despesa fixada para o exercício. A análise da situação permite afirmar que os procedimentos adotados estão em consonância com o princípio do(a):

A) clareza;

B) exatidão;

C) especificação;

D) orçamento bruto;

E) transparência.

Comentários:

Na forma do art. 6º, da Lei nº 4.320/1964, todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções, que é o que indica o princípio do orçamento bruto. Acrescenta o parágrafo 1º do mesmo artigo que: “as cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber”. Conforme o enunciado da questão aponta, estimou-se o montante de arrecadação do ICMS e do IPVA, assim como, na proposta de Lei Orçamentária foram apresentados os apurados para transferência como despesa fixada para o exercício. Tal procedimento está em consonância com o princípio do orçamento bruto.

Gabarito: letra D

[1] PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 52.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Editora: Malheiros. São Paulo, 2014, página 754.

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Editora: Malheiros. São Paulo, 2014, página 752.

[1] [1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Editora: Malheiros. São Paulo, 2014, página 753.

[1] PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 53.