11.1. Conceitos iniciais e funções
11.1. Conceitos iniciais e funções
O sistema de governo que vigora no País é o presidencialismo. Conforme mandamento do art. 2º do ADCT, no dia 7 de setembro de 1993 o Brasil, por meio de um plebiscito, elegeu que o sistema de governo adotado seria o presidencialista frente ao parlamentarista[1]. No sistema de governo presidencialista a figura do presidente, como Chefe de Governo, concentra as funções político-administrativas do Poder Executivo, assim como, exerce liderança da política nacional. Na esfera internacional, o presidente atua como Chefe de Estado, representando a República Federativa do Brasil nas relações internacionais com os demais agentes. Já no parlamentarismo, a figura do Chefe de Governo e do Chefe de Estado não são acumuladas na mesma autoridade.
Dentre as diversas características diferenciadoras dos dois sistemas de governo, pontuamos as seguintes:
Parlamentarismo: a pessoa que é Chefe de Governo não é a mesma que é Chefe de Estado. Na monarquia parlamentarista o Chefe de Estado é o monarca e o Chefe de Governo é o Primeiro-Ministro, já na república parlamentarista o Chefe de Estado é o Presidente e o Chefe de Governo é o Primeiro-Ministro. No parlamentarismo o Primeiro ministro é eleito pelo parlamento para exercer mandato por prazo indeterminado.
Dessa forma, no Brasil o Chefe do Poder Executivo é o Presidente da República, que exerce acumula as duas funções: é Chefe de Governo e é Chefe de Estado. Assim como nos demais Poderes da república, o Poder Executivo exerce funções típicas e atípicas.
Segundo José Afonso da Silva, o Poder Executivo é “órgão constitucional (supremo) que tem por função a prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração”[2], assim, podemos dizer que a função típica do Poder Executivo são as atividades relacionadas ao exercício da chefia de estado, de governo e da administração do governo federal.
Atipicamente, o Poder Executivo pode exercer a função legislativa, quando, por exemplo, edita medidas provisórias (art. 62, CF), leis delegadas (art. 68, CF) ou decretos autônomos (art. 84, VI, CF). Em relação à função jurisdicional, o Poder Executivo a exerce, mas não com definitividade, pois o Brasil adotou o sistema inglês, assim, apenas o Poder Judiciário pode encerrar um litígio de forma definitiva (coisa julgada material).

Como visto, no âmbito federal o Poder Executivo é chefiado pelo Presidente da República, na esfera dos Estados e do Direito Federal o Poder Executivo é chefiado pelos Governadores, por fim, o Poder Executivo Municipal é exercido pelos Prefeitos.
