7.1. Das medidas de proteção

  

7.1. Das medidas de proteção

7.1.1. Disposição Gerais

O ECA dedica o Título II para dispor acerca das medidas de proteção (arts. 98 a 102), o tema está dividido entre as disposições gerais (art. 98) e as medidas específicas de proteção (arts. 99 a 102):

O art. 98, estabelece que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que seus direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados:

  • Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
  • Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
  • Em razão de sua conduta.

Pessoal, as medidas de proteção são salvaguardas às crianças e aos adolescentes, não devemos confundir com as medidas socioeducativas, que decorrem da prática de atos infracionais.

 

7.1.2. Das Medidas Específicas de Proteção

As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo (art. 99, ECA). Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (art. 100, ECA).

 

7.1.2.1. Princípios que regem a aplicação das medidas

São também princípios que regem a aplicação das medidas (art. 100, parágrafo único, ECA):

Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;

Proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

Responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

Interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

Privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

Intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

Intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

Proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

Responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

Prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;

Prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;

Obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

Oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente.

Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada (art. 28, § 1º).

Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (art. 28, § 2º).

O art. 101, do ECA, elenca um rol exemplificativo das medidas de proteção específicas a serem adotadas:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - colocação em família substituta.

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

Atenção especial para a colocação da criança e do adolescente em “acolhimento institucional”, pois como já vimos, são medidas provisórias e excepcionais e, imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar (família natural), salvo se houver ordem em contrário do juiz competente, nesse caso deverá contemplar também sua colocação em família substituta (art. 101, § 4º, ECA).

Como cai na prova?

1 – (FGV – OAB – XI Exame / 2013) A interpretação e aplicação da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) deve perseguir os objetivos de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, que deles são titulares. Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

A) A aplicação das medidas especificas de proteção previstas pelo ECA pode se dar cumulativamente, devendo a autoridade competente escolher a mais adequada diante das necessidades especificas do destinatário.

B) Se Joana, que tem 09 anos, tiver seus direitos violados por ação ou omissão do Estado, serão cabíveis as medidas especificas de proteção previstas pelo ECA que, dependendo das circunstâncias, não deverão ser aplicadas ao mesmo tempo.

C) Se Júlio, que tem 09 anos, tiver seus direitos violados por abuso ou omissão dos pais, não serão aplicáveis as medidas especificas de proteção, mas, sim, medidas destinadas aos pais ou responsável, previstas pelo ECA.

D) As medidas especificas de proteção previstas pelo ECA devem ser aplicadas de modo a afastar uma intervenção precoce, efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida, sob pena de responsabilidade primária e solidária do poder público.

Comentários:

Alternativa A. CORRETA. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990, dispõe sobre Medidas de Proteção à criança e ao adolescente, que serão aplicadas sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta (ECA, art. 98, incisos). Bem como, o ECA, no art. 100, parágrafo único, também dispõe sobre os princípios que regem a aplicação daquelas medidas, dentre essas temos: “Art. 100. (...) Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...) VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (...)”

Alternativa B. INCORRETA. Se Joana, que tem 09 anos, tiver seus direitos violados por ação ou omissão do Estado, serão cabíveis as medidas especificas de proteção previstas pelo ECA. Conforme o art. 99 do ECA, as medidas de proteção podem ser aplicadas cumulativamente.

Alternativa C. INCORRETA. Nos termos do art. 98, II, do ECA, se Júlio, que tem 09 anos, tiver seus direitos violados por abuso ou omissão dos pais, serão aplicáveis as medidas especificas de proteção, ainda, conforme o art. 129 do ECA podem ser aplicadas medidas destinadas aos pais ou responsáveis.

Alternativa D. INCORRETA. Nos termos do art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA, a intervenção precoce é uma das medidas de proteção. Logo, a intervenção precoce não deve ser afastada, mas sim implementada se for o caso.

Gabarito: Letra A