3.1. Introdução

  

3.1. Introdução

A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente (art. 28, ECA).

Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada: no caso de criança será feita uma oitiva; no caso de adolescente será necessário seu consentimento, que será colhido em audiência. Sintetizemos:

Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (art. 28 § 3º, ECA). Assim, se dará preferência à família substituta que tenha algum grau de parentesco com a criança ou o adolescente.

Por fim, os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais (art. 28 § 4º, ECA).

 

3.1.1. Necessidade de autorização judicial

A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Assim, para que a criança ou adolescente sejam transferidos a terceiros haverá de ter a aquiescência do magistrado competente.

 

3.1.2. Família substituta estrangeira apenas na modalidade adoção

A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção, portanto, o Estatuto veda a concessão de guarda ou tutela a família substituta estrangeira (art. 31, ECA).

 

3.1.3. Crianças ou adolescentes indígenas ou provenientes de quilombolas

Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório (art. 28 § 6º, ECA):

1. Deverá ser respeitada sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

2. A colocação familiar deverá ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

3. A intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

 

3.1.4. incompatibilidade ou ambiente familiar inadequado

Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado (art. 29, ECA).

Incompatibilidade se refere à incompatibilidade jurídica, como por exemplo, a vedação do art. 42, § 1º que estabelece que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Por seu turno, “ambiente familiar adequado” é algo subjetivo, mas para exemplificar um ambiente familiar inadequado seria um local em que há uso de drogas ou outras práticas criminosas.

Como cai na prova?

1 – (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) A Declaração Universal dos Direitos da Criança reconhece como necessária ao desenvolvimento completo e harmonioso das crianças e dos adolescentes a necessidade de cuidados e um ambiente de afeto e de segurança moral e material, o que prioritariamente deve ocorrer na companhia e sob a responsabilidade dos pais. Mas, em circunstâncias excepcionais, a criança ou o 3.adolescente podem ser confiados às chamadas famílias substitutas. A respeito da colocação de criança ou adolescente em família substituta, segundo os termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a afirmativa correta.

A) O ECA disciplina procedimento especifica para a colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena, que requer, obrigatoriamente, a intervenção e oitiva de representantes de órgão federal responsável pela política indígena e de antropólogos.

B) A criança ou adolescente será prévia e necessariamente ouvida pela equipe interprofissional no curso do processo, dispensando-se o consentimento da criança ou adolescente, que será substituído pelo parecer da equipe.

C) A colocação da criança ou adolescente em família substituta, por ser de caráter provisório e precário, exime o guardião ou o tutor dos deveres de companhia e guarda, que poderão ser transferidos a terceiros.

D) A guarda e a tutela são as únicas modalidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta, que pode ser nacional ou estrangeira, sendo a adoção medida de colocação em família definitiva, não em família substituta.

Comentários:

A questão é referente ao tema “família substituta”, que é muito importante em nossa matéria.
Alternativa A. CORRETA. Em se tratando de colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatório o cumprimento de uma série de procedimentos, dentre eles temos os dispostos no art. 28, § 6º, III, do ECA, a ver: “III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso”.

Alternativa B. INCORRETA. A criança ou adolescente não necessariamente serão ouvidos no curso do processo. Em verdade, de acordo com o art. 28, §1º, do ECA “Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional”.

Alternativa C. INCORRETA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial (ECA, art. 30).

Alternativa D. INCORRETA. São três as modalidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta: a guarda, a tutela e a adoção. Ainda, a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, assim, somente será admitida na modalidade de adoção.

Gabarito: Letra A